Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SOCORRO DE MARIA MOLLA DUBEUX REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218205098, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009193-46.2016.8.17.2001 Vistos etc. Analisando os autos, verifico tratar-se de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ato contínuo, constato que nos termos da certidão de ID 213161452, sobreveio a informação, dada pelo Sr. Eduardo Henrique Molla Dubeux, que se apresentou como filho da exequente, que ela faleceu dia 07/05/2019. De igual forma, nos termos do documento de ID 210546344, há um pedido de homologação de transação extrajudicial. Pois bem. Inicialmente, consigno que, tendo em vista que a Exequente originária deste processo - infelizmente – evoluiu para o óbito, conforme noticiado, neste particular, considerando a existência de valores incontroversos a serem levantados em seu favor, bem como por restar pendente de julgamento o recurso de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de ID 187363621, oportunidade em que haverá posicionamento do TJPE acerca da multa imposta alcançar a monta de R$1.417.158,33 (um milhão quatrocentos e dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), a qual foi mantida por este Juízo ante o não cumprimento injustificado pela impugnante/executada no curso da ação, faço constar a necessidade de haver a substituição processual em face do seu falecimento, que deverá ocorrer pelo Espólio de SOCORRO DE MARIA MOLLA DUBEUX, representada por seu inventariante ou seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC transcrito abaixo: Art. 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Quanto ao documento de ID 210546344, observo tratar-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, pactuado pela parte executada com terceiro estranho à lide, o qual afirma haver adquirido, por instrumento particular de cessão de crédito, os direitos creditórios exequendos perseguidos nos presentes, sob a titularidade da Srª. SOCORRO DE MARIA MOLLA DUBEUX, nos termos dos documentos anexados sob ID210546346. Em razão do pleito e da documentação anexada, fora designada uma audiência de justificação, pois o ato se mostrou imprescindível para que os ilustres causídicos prestassem os devidos esclarecimentos acerca do acordo e da cessão de crédito noticiados, a fim que esta MM Juíza pudesse, a partir de uma visão holística dos fatos, posicionar-se legalmente diante do caso posto. Desta feita, destaco abaixo os depoimentos colhidos na audiência realizada na data de 19/08/2025 às 12h20, presidida por esta Magistrada. Vejamos: Atenta às documentações anexadas e aos fatos narrados, percebo que a avença foi formalizada sem a presença de advogado, subscrita por pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, na data da assinatura do documento, notoriamente vulnerável, revelando ainda termos manifestamente desvantajosos e prejudiciais à cedente (HAJA VISTA SEU CRÉDITO EXEQUENDO TER SIDO CEDIDO POR R$5.000,00), circunstâncias que evidenciam potencial lesão patrimonial e ausência de plena compreensão da natureza e efeitos do negócio jurídico. Importa registrar que, da ouvida dos presentes à audiência, fora constatado que o Dr. Igor Garcez Alves, OAB/PE 21.557, patrono do terceiro estranho à lide/cessionário (MAURO FERNANDO ARAÚJO), nos termos da procuração anexada sob ID 210546345, foi quem viabilizou para que a Sra. Socorro de Maria Molla Dubeux “vendesse”o crédito do processo que aqui tramita. Ainda importa frisar que a SrªAmanda Kalliny Marques Ferreira (primeira cessionária) era esposa do sócio do Dr. Igor Garcez Alves, portanto, ex-esposa do Dr. José Luciano Ferreira filho, que também figura como patrono do terceiro estranho à demanda. Considerando tais narrativas, posiciono-me no sentido de que os fatos comprometem a lisura, a transparência e a boa-fé da cessão de crédito revelada. Feitas as considerações acima, registro que a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, é negócio jurídico de natureza contratual, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, o seu crédito. Todavia, ainda que a regra seja a livre disponibilidade do crédito, cabe ao Poder Judiciário, quando instado a homologar ou a admitir a substituição processual decorrente da cessão, zelar pela higidez e validade do negócio subjacente, de modo a não chancelar avença que importe em manifesta violação à ordem pública, à boa-fé objetiva ou à proteção da parte hipervulnerável. O Código Civil dispõe em seu art. 104 que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A despeito da capacidade civil formal da exequente, não se pode desconsiderar que a celebração do contrato sem assistência de advogado, somada à sua condição de idosa de 75 anos de idade e ao evidente desequilíbrio econômico-financeiro da avença, traduz situação de possível vulnerabilidade explorada, em afronta à proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), diploma legal que consagra um microssistema de tutela jurídica destinado a resguardar sua dignidade, autonomia e patrimônio, diante da natural condição de vulnerabilidade inerente ao envelhecimento. O art. 2º do referido Estatuto dispõe que: " A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade." Já o art. 4º impõe que: " Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei." No campo negocial, a proteção patrimonial do idoso exige do Poder Judiciário redobrada vigilância quanto à ocorrência de práticas abusivas ou leoninas, que venham a esvaziar ou comprometer a justa fruição de seu patrimônio. A jurisprudência tem reiterado que a condição etária acentuada confere hipervulnerabilidade, ou seja, não apenas a vulnerabilidade natural às relações jurídicas, mas uma situação ainda mais acentuada de fragilidade, que demanda tutela qualificada. Acerca da hipervulnerabilidade do idoso, vejamos o posicionamento da jurisprudência em casos análogos: Apelação. Mandato. Cessão de crédito objeto de precatório. Ação anulatória de cessão de crédito c./c. revogação de procuração pública. Sentença de procedência. Irresignação do Réu que não se sustenta. Vício de consentimento. Caracterização. Inexperiência da Autora, senhora idosa de 73 (setenta e três) anos, aliada à manifesta desproporcionalidade da contraprestação, a indicar a ocorrência de lesão (art. 157 do CC). Negócio jurídico anulado com base no art. 171, II do CC. Necessidade de prevalência dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, com respeito aos deveres anexos de colaboração e lealdade e afastamento do abuso de direito e da má-fé processual. Aplicação dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais que não comportam redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033857120198260066 SP 1003385-71.2019.8.26.0066, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) “Erro. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Instrumento particular de intermediação de compra e venda de crédito estadual (Precatório). Ação julgada procedente. Autora que cedeu seu crédito à ré diante da perspectiva de demora no recebimento. Negócio celebrado quando a integralidade do crédito cedido já estava à disposição da autora, alheia a este fato. Ré que, empresa atuante no ramo de compra de precatórios e ao que tudo indica sabedora da existência do depósito judicial, passou a assediar a autora para que esta, alheia ao depósito, cedesse o crédito na iminência de ser recebido por valor muito aquém ao que corresponde. Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva configurada. Erro cometido pela autora aparentemente escusável. Irrelevância. Aplicação da teoria da confiança (art. 138 do CC e Enunciado nº 12 da Jornada de Direito Civil). Negócio jurídico anulado com base no art. 171, II do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1104904-94.2013.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019) “Embargos de Declaração Apelação Negócio jurídico Cessão de crédito de precatório Alegação de vício do consentimento na modalidade omissão dolosa Ocorrência Procuração outorgada por credor idoso (setenta e cinco anos) que recebeu apenas 8,52% do valor do crédito tendo o intermediador recebido 41% - Verossimilhança das alegações do autor concernentes ao fato de não ter conhecimento do valor total do seu crédito Legitimidade ad causam das rés reconhecidas Recurso parcialmente acolhido apenas para suprir tal omissão, sem modificação do julgado.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000243-59.2009.8.26.0037; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 03/02/2015) Nessa toada, por comungar dos entendimentos acima estampados, vislumbro que a celebração de cessão de crédito em condições manifestamente desvantajosas, sem assistência jurídica adequada, com pessoa idosa de 75 anos, extrapola os limites da autonomia privada, impondo-se a intervenção judicial para evitar a chancela de um negócio jurídico que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção integral ao idoso (art. 3º do Estatuto do Idoso). Diante do caso posto, posiciono-me no sentido de que a homologação judicial não pode servir de chancela a negócios jurídicos nulos ou eivados de vício. Nesse sentido, registro ser dever do magistrado, ao analisar pedido de homologação judicial, verificar a higidez do negócio jurídico, podendo negar a homologação quando verificada violação a preceitos de ordem pública ou indícios de vício. Esposada nos fundamentos acima estampados, não há como reconhecer a substituição processual pretendida pelo cessionário, devendo ser preservada a legitimidade ativa originária da exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo extrajudicial pactuado pela parte executada com terceiro estranho à lide, mantendo-se como titular do crédito a exequente originária, Sra. SOCORRO DE MARIA MOLLA DUBEUX. Diante do que se apresenta, dando prosseguimento à marcha processual, considerando que o falecimento da parte exequente, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO pelo prazo de 30 (trinta) dias o processo. Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC, pelo que determino a intimação dos seus herdeiros, pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para regularizar o polo ativo da demanda, com a necessária habilitação de todos os possíveis substitutos processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão acostar as devidas documentações pessoais, bem como a procuração do patrono que os representa em Juízo, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta decisão. Atente a diretoria para fazer constar o inteiro teor desta decisão na intimação a ser enviada aos herdeiros da exequente. Cumpra-se Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS- Juíza de Direito. " RECIFE, 9 de outubro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital