Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): UNIPEL-UNIDOS PECAS LTDA, IRINEU JOSE DA SILVA, ROMERO JOSE DOS SANTOS, CLEIDE EUNICE BARBOSA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224027205, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
executados: RUI CAVALCANTE BARBOSA, IRINEU JOSÉ DA SILVA, ROMERO JOSÉ DOS SANTOS, CLEIDE EUNICE BARBOSA SILVA e UNIPEL – UNIDOS PEÇAS LTDA. A sentença de ID 190714551 homologou acordo celebrado entre a exequente e o executado RUI CAVALCANTE BARBOSA, determinando a extinção da execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação a este, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, bem como a expedição de alvarás conforme pactuado. Após a homologação, sobreveio petição do executado Rui Cavalcante Barbosa, informando que ainda resta bloqueado, indevidamente, o valor de R$ 1.877,27 em sua conta bancária no Banco do Brasil, agência 1837-6, conta 129.495-4, requerendo o desbloqueio imediato do montante. Por outro lado, a exequente protocolou petição requerendo a retificação do CPF de IRINEU JOSÉ DA SILVA, por ter sido cadastrado com número incorreto (189.512.524-34, pertencente a homônimo), sendo o número correto 715.718.338-20; a exclusão do advogado Clayton Antônio da Silva como procurador do referido executado; e requereu o redirecionamento das intimações exclusivamente para o patrono JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL – OAB/PE nº 35.724. É o relatório. Decido. Considerando o pedido de desbloqueio de Rui Cavalcante Barbosa, e tendo em vista que a sentença homologatória reconheceu o acordo e extinguiu a execução, apenas, em relação a ele, DETERMINO o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.877,27 (mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), ainda retida na conta bancária de sua titularidade, agência 1837-6, conta corrente 129.495-4, junto ao Banco do Brasil; Em relação ao pedido de retificação do CPF de Irineu José da Silva, verifica-se que o erro material na qualificação da parte (inserção de CPF de terceiro homônimo) pode e deve ser corrigido nos termos do art. 494, I, do CPC, não havendo prejuízo ou alteração do conteúdo decisório da sentença. Deste modo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002301-40.1998.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial movido por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, sucessora do BANCO BANORTE S.A., em face de diversos defiro a retificação do CPF do executado IRINEU JOSÉ DA SILVA, para constar o número 715.718.338-20, conforme petição da exequente. Ademais, determino a exclusão do advogado CLAYTON ANTÔNIO DA SILVA como representante do referido executado, nos termos requeridos. Por fim, defiro o requerimento que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL – OAB/PE nº 35.724, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital