Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO GABRIEL ARNAUD EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216982002, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025419-29.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIMED FERJ ao presente cumprimento de sentença movido por CLAUDIO GABRIEL ARNAUD, ambos qualificados nos autos. Sustenta a requerente que não possui responsabilidade pela multa cominatória executada pelo requerente, pois o suposto descumprimento da ordem judicial ocorreu quando o contrato ainda era gerido pela Unimed-Rio. Destaca que somente integrou o feito em julho de 2024, em substituição à esta última, não tendo sido intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação, como exige a Súmula nº 410 do STJ. Assim, pugnou pela nulidade da execução da multa ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes, ao argumento de que a monta alcançou patamar manifestamente excessivo e desproporcional. Acostou documentos. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação no Id nº 192691194. É o que importa relatar. DECIDO. De pronto, entendo que os argumentos da executada quanto à inexistência de responsabilidade pelo débito exequendo não prosperam, por diversos motivos, dentre eles o fato de que a própria UNIMED-FERJ ingressou voluntariamente na demanda, reconhecendo sua participação e responsabilidade na prestação do serviço aos beneficiários. Inclusive, o requerimento foi firmado quando já tinha sido intentado o cumprimento de sentença (Id nº 167862149), ocasião em que a ora executada manifestou, expressamente, sua intenção em substituir a Unimed-Rio no polo passivo da ação, assumindo as obrigações da operadora originária. Sem oposição pelo exequente, teve seu pedido deferido pelo juízo, passando a figurar como parte legítima no cumprimento de sentença. Ao buscar afastar-se da obrigação assumida, a agravada incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), inadmissível no ordenamento jurídico. Isto porque, quando assumiu a carteira da Unimed/Rio, através do Termo de Compromisso acostado no Id nº 167862154, a impugnante não somente assumiu a operação dos atendimentos, mas também a responsabilidade por débitos diversos. Nestes termos, a exigência prevista na Súmula 410 do STJ não se aplica à executada, mesmo porque esta, sequer, tinha como ter sido intimada, pois ainda não integrava a lide. Assim, cumpre à ré assumir, como assumiu, a posição processual do sucedido, passando a responder pela obrigação reconhecida no título executivo judicial. Lado outro, entendo que o pleito de redução das astreintes merece prosperar. As astreintes têm função admoestatória à parte contra quem a multa foi cominada, no intuito da exigência do cumprimento de determinado comando judicial.
Trata-se de instrumento destinado a induzir o réu a cumprir determinada ordem judicial, não possuindo caráter ressarcitório ou compensatório. Nessa linha, a finalidade do legislador, ao regular tal instituto, foi a de desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação emanada pelo Juízo, sem que tal medida se converta em enriquecimento ilícito do exequente. Por tal razão, a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação e mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. No caso em espécie, o valor acumulado das astreintes perfaz o montante de R$ 170.930,08 (cento e setenta mil, novecentos e trinta reais e oito centavos), superando, em muito, o valor da obrigação principal que compõe o título executivo judicial. Inobstante reconheça a recalcitrância da parte ré no cumprimento da tutela de urgência, tenho por imperiosa a redução do montante acumulado das astreintes em patamar que afaste o enriquecimento ilícito e atenda à razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias particulares do caso. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ, noTema 706, consolidou a tese de que " a decisão que cominaastreintesnão preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". Para assegurar que o instituto processual não se desvie de sua natureza, o Superior Tribunal de Justiça asseverou ser recomendável a redução, quantas vezes forem necessárias, do valor das astreintes, sobretudo nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, ante o flagrante exagero da quantia alcançada a título de astreintes, tenho por bem reduzir o montante acumulado da multa para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a aproximar-se do valor da obrigação principal e, principalmente, atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Por todo o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, via de consequência, reduzir o montante acumulado da multa para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considerando que a parte executada não impugnou ou demonstrou o cumprimento da obrigação principal (danos morais), que alcança o montante de R$ 21.193,95 (vinte e um mil, cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), caber-lhe-á arcar com a multa e os honorários advocatícios devidos nesta fase processual. Após o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de cálculos, observando o que restou determinado na presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2025. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital