Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190383207, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027074-71.2006.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): IVAN DE LIMA TRINDADE AUTOR(A): YONE DE LIMA TRINDADE ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IVAN DE LIMA TRINDADE, em face de BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Verifico que na petição de ID nº 188612497, a parte autora requereu a desistência da presente demanda. É o que interessa relatar. DECIDO. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme o parágrafo único do art. 200, do CPC. No presente caso, tendo a desistência sido solicitada depois da citação, necessária a concordância do demandado, que foi apresentada sob o ID nº 190339592. Assim, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão, nos termos do art. 90 do CPC. Porém, ante o deferimento da justiça gratuita, suspensa a sua exigibilidade nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC. Por tratar-se de pedido de desistência, arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau