Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: OUTROS INTERESSADOS, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199627589, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029336-56.2016.8.17.2001 AUTOR(A): EVALDO NASCIMENTO GOUVEIA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte autora informou ter sido cobrada para a emissão da certidão de propriedade pelo Cartório de Imóveis. Em que pese a cobrança de emolumentos, é cediço na jurisprudência e assegurado pelo Código Processual Civil, em seu artigo 98, §1º, IX, que os benefícios da Justiça Gratuita se estendem às custas cartorárias. Isso porque é ato necessário à efetivação da decisão judicial proferida. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ademais: Agravo de instrumento. Inventário. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o encaminhamento de formal de partilha à serventia extrajudicial, com a finalidade de registro na matrícula de imóvel, sem a cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, ato necessário à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064151-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Desta feita, defiro o pleito formulado pelo suplicante e determino a intimação do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, ou quem suas vezes fizer, a fim de que proceda à averbação da sentença de Id nº 58825565 no assentamento registral do imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Saúde, em casa edificada de nº 150, bairro do Cordeiro, Recife-PE, CEP: 50.768-215, em terreno de 89,70m² (conforme Planta de Situação emitida pela Prefeitura do Recife, Id nº 111146034) e situada no Lote de Terreno nº 4, da quadra B''', do Loteamento Parque do Cordeiro. Na oportunidade, especifique-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão prolatada no presente feito no Id nº 15069664, a qual se estende à averbação, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de abril de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau