Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190464002, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158335-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNE KAROLINE DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por ANNE KAROLINE DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é cliente do banco acionado desde que iniciou o seu contrato de trabalho com a atual empregadora “O Boticário”, a cerca de quase 2 (dois) anos, quando abriu uma conta salário para recebimento de seus proventos (agência 7125, conta corrente n. 36529- 1). Contudo, alega que jamais solicitou ou contratou qualquer empréstimo junto ao demandado. A despeito disso, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu nome, contratado em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.663,24 (um mil, seiscentos e sessenta e três e vinte e quatro centavos), com início dos descontos em outubro de 2023. Diante disto, por desconhecer a contratação do referido crédito, ajuizou a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos, e no mérito, a repetição do indébito e a condenação do Réu em danos morais. Citado, o demandado ofertou contestação no ID nº 160650610, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defende a ausência da verossimilhança das alegações da parte autora, visto que o empréstimo foi regularmente contratado por esta para refinanciar empréstimo anterior denominado de Caixa Reserva Aval, tendo dado no refinanciamento, inclusive, um bem em garantia. Ressalta, ainda, que a autora é microempresária e possui junto ao Banco uma conta na modalidade pessoa jurídica, que vem movimentando ao longo dos anos. Enfim, pugna pela total improcedência dos pleitos iniciais. Junto à contestação, apresentou vasta documentação de mérito. Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (Id nº 181652172). É o que importa relatar. DECIDO. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, inc. I, do Novo CPC. De antemão, vale salientar que é ônus da parte autora provar o declarado, conforme disposições do art. 333, I CPC, viabilizando uma análise do conjunto probatório acostado aos autos, para formação do livre convencimento judicial. In casu, a controvérsia posta em juízo cinge-se à regularidade, ou não, das cobranças realizadas a título de um empréstimo consignado supostamente contratado pela autora junto ao Banco Réu. Analisando os autos, observo que a parte ré demonstrou, de forma inconteste, a legalidade das cobranças e, por consequência, do empréstimo firmado. Como visto, em sede de contestação, a demandada acostou vasta e robusta documentação que atesta a regularidade do empréstimo impugnado, demonstrando a ocorrência da pactuação ora questionada, com esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora. Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora silenciou, não contestando as alegações da Ré nem tampouco trazendo provas de sua insubsistência. Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, não podendo o consumidor querer se furtar da responsabilidade pelo adimplemento de dívida que legitimamente constituiu.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Todavia, suspendo a exigibilidade do seu pagamento, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor (Art. 98, § 3°). Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau