Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO(A): ALBERTO CARLOS VASCONCELOS DE SOUZA, EVELINE DE PAULA VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190046991, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066295-26.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA, em desfavor de ALBERTO CARLOS VASCONCELOS DE SOUZA, EVELINE DE PAULA VASCONCELOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O exequente informou nos autos que o débito exequendo foi adimplido, com o valor penhorado e depositados no importe de R$ 43.825,22 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), no qual já foi levantado o valor de R$ 7.635,75 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em seu favor, conforme ID. 104653438 destes autos, e requer a liberação dos valores total pendentes de R$ 36.189,47 (trinta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos e a extinção da presente ação. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Aduz o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, quitada a dívida exequenda, extingo o feito com fundamento nos artigos 487, I e 924, II do CPC. Custas já satisfeitas. Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Expeçam -se os alvarás de transferências em favor do exequente, CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TURMALINA, no valor de R$ 31.806,95 (trinta e um mil, oitocentos e seis reais e noventa e cinco reais) e acréscimos legais, bem como em favor do seu patrono, ERIKSON FRANKLIN VASCONCELOS DA SILVA, OABPE 24.513, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.382,52 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos legais, nas contas informadas ao ID. 188420945. Após, considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 18 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau