Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): POSTO RM PETROLEO LTDA - EPP, EDUARDO JORGE DA SILVA MAIA, SORAYA ROLIM DE FIGUEIREDO, WALTER ANGELIM DE LIMA NETO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001078-64.2010.8.17.1510
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta em face do POSTO RM PETROLEO LTDA – EPP, empresa não localizada, conforme certidão ID 81422671 – pág 11, posto que segundo o senhor oficial de justiça a empresa não existe mais no endereço indicado, estando no local a empresa "Posto Siriema". Deflui dos autos que o sócio Eduardo Jorge da Silva Maia, foi citado pessoalmente em 18/02/2020. (ID 81422671 pág 11), não apresentando qualquer manifestação. Os sócios SORAYA ROLIM DE FIGUEIREDO e WALTER ANGELIM DE LIMA NETO não foram localizados nos endereços indicados. Sendo citados por edital em 17/08/2022 (IDs 112510303 e 116609351), com prazo de 20 dias. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, se manifestou em favor dos sócios Soraya Rolim de Figueiredo e Walter Angelim de Lima Neto, por negativa geral (ID 120567638). Com vista, o exequente a remessa dos autos à secretaria para certificação da citação dos executados e a pesquisa Sisbajud dos executados que já foram citados. Pois bem. Desnecessária a remessa dos autos a secretaria para certificar citações, conforme acima exposto. Intime-se o exequente para recolher as custas processuais da pesquisa solicitada, conforme disposto no PROVIMENTO nº 002/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de busca de ativos através dos sistemas SISBAJUD. a) Sendo frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o executado para (artigo 854, §2º do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, proceder na forma do parágrafo §3º, artigo 854 do NCPC, advertindo-o de que uma vez rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que será transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b) Certificado nos autos ausência de manifestação ou havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso. c) Fica decretado o segredo de justiça (artigo 189, III do NCPC) a partir da utilização do em razão da quebra do sigilo bancário e Fiscal, devendo ser identificado na capa do processo. Sendo infrutífera a diligência, dê-se vista ao exequente para se manifestar em 15(quinze) dias. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trindade, data do sistema. RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto