Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO CORREIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196075306, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057258-72.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista que a parte exequente não indicou bens de propriedade da executada passíveis de penhora, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano. Após 1 ano, na hipótese do exequente permanecer inerte, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente, devendo o processo ser arquivado independentemente de nova decisão. P.I. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO CORREIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196075306, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057258-72.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista que a parte exequente não indicou bens de propriedade da executada passíveis de penhora, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano. Após 1 ano, na hipótese do exequente permanecer inerte, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente, devendo o processo ser arquivado independentemente de nova decisão. P.I. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 09:06
Execução frustrada
20/02/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO CORREIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190656822, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Tendo em vista que é dever do exequente dar andamento ao processo executivo e a localização de bens do devedor,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057258-72.2016.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora da executada, sob pena de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, independentemente de ulterior decisão, o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado dentro do prazo prescricional (art. 921, III, §1º e §2º, do NCPC). Cumpra-se. RECIFE, 10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 07:14
Mero expediente
10/12/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:21
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:47
Publicação
20/09/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO CORREIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057258-72.2016.8.17.2001 Intime-se o exequente a, NO PRAZO DE 5 - CINCO - DIAS, manifestar-se acerca do resultado infrutífero da diligência junto ao SISBAJUD, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia do executado em indicar bens passíveis de penhora, restando infrutíferas, também, as consultas ao sistema SISBAJUD, para localização de ativos financeiros em nome do executado, DETERMINO A SUSPENSÃO DA execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, independetemente de ulterior decisão, o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo (art. 921, III, §1º e §2º, do NCPC). Cumpra-se. RECIFE, 10 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito jm
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 19:54
Mero expediente
10/09/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:09
Publicação
10/08/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO CORREIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176161704, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R. H. Prima facie, determino que seja corrigida a qualificação das partes no sistema PJE, uma vez que a polaridade está invertida, de forma que se faz necessário que o Sr. Sergio figure como exequente e a IMOBI como executada. Corrigida a polaridade do cumprimento de sentença: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057258-72.2016.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3. Saliento que, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (Art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4. Em sendo apresentada Impugnação à Execução, intime-se o exequente para, querendo, respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5. NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, COM OU SEM OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCEDA-SE À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO (A)(S) EXECUTADO(A)(S) ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, CONVERTENDO-SE, EM SEGUIDA, O BLOQUEIO EM PENHORA. ficando dispensado o recolhimento de taxa para que ocorra a referida penhora, uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça. Cumpra-se. RECIFE, 18 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 12:13
Mero expediente
18/07/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 10:51
Reativação
22/04/2024, 10:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/04/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2023, 15:50
Definitivo
28/09/2023, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:58
Recebimento
19/06/2023, 11:55
Petição
26/05/2023, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 07:37
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:38
Petição (Apelação)
26/01/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2021, 18:25
Procedência
17/11/2021, 17:38
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 11:11
Remessa (outros motivos)
20/07/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
20/04/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:21
Mero expediente
29/09/2020, 23:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:55
Petição (Resposta)
23/10/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 07:56
Julgamento em Diligência
26/09/2019, 13:16
Conclusão (para julgamento)
02/05/2018, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2018, 12:17
Petição (Resposta)
11/04/2018, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 10:21
Mero expediente
20/03/2018, 08:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 09:19
Petição (Resposta)
24/05/2017, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 11:39
Petição (Contestação)
18/04/2017, 00:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2017, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2017, 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação