Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança, consta na petição de Id. 217889328, onde o credor informa a quitação de débito pelo executado Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 924 II, do Novo Código de Processo Civil. Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento do exequente e com fundamento no art. 924, II, c/c art. 487, III, b, CPC, do Novo Código de Processo Civil, extingo, com resolução do mérito, a presente ação pelo pagamento da dívida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custa satisfeitas. Arquivem-se imediatamente com as cautelas legais, procedendo-se às devidas anotações junto ao Sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 07 de novembro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004765-92.2023.8.17.2480