Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALDIR SANTIAGO SARMENTO EXECUTADO(A): EDVALDO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID233890480, conforme segue transcrito abaixo: "(...) CONSIDERANDO a petição apresentada pela terceira interessada, Denise Martins de Oliveira - ME, na qual alega urgência sob o argumento de erro na expedição de alvará (ID 232231729), afirmando que o crédito deste juízo teria sido liberado indevidamente ao exequente destes autos, em descumprimento à ordem de transferência para o processo nº 0000483-66.2019.8.17.8230 do 1º Juizado Especial Cível de Caruaru; CONSIDERANDO que a peticionária requer o cancelamento imediato do alvará supostamente expedido em favor da parte exequente destes autos; CONSIDERANDO, todavia, que o Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial anexado aos autos, emitido pelo Banco do Brasil, demonstra que a determinação de transferência foi, em verdade, devidamente cumprida; CONSIDERANDO que o referido comprovante de depósito judicial vincula expressamente o valor de R$ 4.312,59 ao Processo nº 0000483-66.2019.8.17.8230, destinado ao 1º Juizado Especial Cível, figurando como beneficiária/autora a própria peticionária, Denise Martins de Oliveira; CONSIDERANDO que a consulta aos sistemas bancários e os documentos em anexo ratificam que o destino do numerário foi o Juízo do Juizado Especial, em estrita observância à penhora no rosto dos autos anteriormente deferida; CONSIDERANDO, por fim, que não se vislumbra qualquer erro material ou descumprimento de ordem judicial que justifique o cancelamento de atos processuais ou nova expedição de ofícios; DECIDO: INDEFERIR o pedido de cancelamento de alvará e as demais providências requeridas pela terceira interessada Denise Martins de Oliveira - ME, ante a comprovação documental de que a transferência dos valores para o processo nº 0000483-66.2019.8.17.8230 já foi efetivada corretamente sob o ID bancário 081140000018306453. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de urgência, face à inexistência do erro alegado. Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes quanto a este tópico, prossiga-se com o andamento regular do feito. Cumpra-se com urgência. CARUARU, data da assinatura digital. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juiz(a) de Direito (...)" CARUARU, 19 de março de 2026. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0002446-54.2023.8.17.2480