Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223585525, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026550-05.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, por ausência de recolhimento das custas complementares. Aduz o embargante que houve omissão na sentença quanto à apreciação de pedido de justiça gratuita, devidamente formulado nos autos. Sustenta ainda que, em caso de indeferimento, deveria ter-lhe sido concedido novo prazo para regularização das custas, à luz do princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que o embargante formulou expressamente pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual não foi analisado por ocasião da prolação da sentença extintiva, o que caracteriza omissão relevante, nos moldes do art. 1.022, II do Código de Processo Civil. A ausência de apreciação de tal pedido é vício que compromete a validade da sentença, uma vez que a eventual concessão da gratuidade eliminaria o fundamento que sustentou a extinção do feito. Deste modo, resta configurada a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. No mérito da omissão, defere-se o pedido de justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos e nos termos do art. 99, §3º do CPC, não havendo, até o momento, impugnação idônea que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Consequentemente, torna-se sem efeito a sentença de extinção anteriormente proferida, devendo o processo seguir seu curso normal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para: reconhecer a omissão na sentença quanto ao pedido de justiça gratuita; conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante; tornar sem efeito a sentença de extinção de ID 204879090; determinar o regular prosseguimento do feito. P. R. I RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital