Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOAO SIQUEIRA DO PRADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225844766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000568-78.2012.8.17.0670 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOÃO SIQUEIRA DO PRADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (ID 147440664), protocolada em 16/03/2012, a instituição financeira autora alegou ser credora da importância de R$ 29.062,48 (vinte e nove mil, sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizada até 02/01/2012. O crédito tem origem na Cédula Rural Hipotecária nº 046.743.594/49-A, emitida em 12/08/1999, e posteriormente repactuada mediante Aditivos de Re-ratificação. O autor sustentou a escolha da via monitória em detrimento da execução direta devido à perda da eficácia executiva do título, ocasionada por um erro material na denominação da cadeia de aditivos, especificamente, o documento denominado "Segundo Aditivo" deveria constar como "Primeiro Aditivo", viciando a continuidade formal necessária para a execução, não obstante a dívida esteja materialmente comprovada. A inicial foi instruída com a Cédula Rural e Aditivos (ID 147440672) e Demonstrativos Analíticos de Débito (ID 147440675). Em decisão interlocutória de 28/03/2012 (ID 147440677), este Juízo, verificando os requisitos do art. 1.102-A do CPC/73 (vigente à época), deferiu a expedição do mandado monitório. Expedido o mandado, a citação pessoal restou frustrada. Conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 30/05/2012 (ID 147440680), o réu não foi localizado no endereço indicado (Sítio Nicácio), sendo desconhecido pelos moradores locais. O feito sofreu diversas suspensões ao longo dos anos, a pedido do Banco autor, fundamentadas nas Leis Federais nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que tratavam da renegociação de dívidas de crédito rural e suspendiam o curso das ações e a prescrição, conforme petições de ID 147440889 e ID 147440898. Após a migração dos autos para o sistema PJe em 2024 (ID 157148271) e esgotadas as tentativas de localização pessoal, foi determinada a citação por edital (ID 190538700). O Edital de Citação foi expedido e publicado (ID 191219693), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, conforme certidão de ID 197849349. Por meio da decisão de ID 209042185, foi decretada a revelia do réu e, em observância ao art. 72, II, do CPC, nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer a Curadoria Especial. A Curadoria Especial apresentou Contestação (ID 212435580), arguindo, em síntese, a impossibilidade de contato com o réu para formular defesa específica. Requereu, assim, o benefício da Contestação por Negativa Geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC, controvertendo todos os fatos e transferindo ao autor o ônus da prova. Pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Em sede de Réplica (ID 215436599), a parte autora refutou a defesa genérica, reiterando que a prova documental acostada (contrato e demonstrativos) é suficiente para comprovar a relação jurídica e a inadimplência, pugnando pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e fática documental, estando os autos suficientemente instruídos com as provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E DA CURADORIA ESPECIAL Inicialmente, verifico a regularidade da citação por edital. Conforme se depreende dos autos, a tentativa de citação pessoal restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu era desconhecido no local indicado. Foram realizadas diligências e o processo tramitou por longo período sob suspensão para tentativas de renegociação, sem êxito na localização do devedor. A citação editalícia, embora medida excepcional, é válida quando esgotados os meios para a localização do réu. Atendidos os requisitos legais, e diante da inércia do réu, agiu com acerto este Juízo ao nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial, garantindo o contraditório e a ampla defesa (art. 72, II, do CPC). DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, do CPC). No caso em apreço, a pretensão do autor está fundamentada na Cédula Rural Hipotecária nº 046.743.594/49-A e seus respectivos aditivos (ID 147440672). O próprio Banco autor reconheceu, na inicial, que o título perdeu a força executiva "stricto sensu" devido a um erro material na cadeia de aditivos, o que retirou a certeza e a liquidez imediata necessárias para a via executiva, mas não maculou a existência da dívida. A prova escrita apresentada é robusta. Os documentos acostados aos autos, assinados pelo devedor, demonstram a existência da relação jurídica, a concessão do crédito e os termos da obrigação contraída. Os demonstrativos de débito de ID 147440675 detalham a evolução da dívida, a incidência de juros e encargos, conferindo a liquidez necessária para o manejo da ação monitória. A defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à Negativa Geral, prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal instituto tem o efeito de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia comum. Contudo, a controvérsia instaurada pela negativa geral não tem o condão, por si só, de desconstituir prova documental sólida. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi satisfatoriamente cumprido com a juntada dos contratos e planilhas. Ao réu, caberia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como o pagamento da dívida ou a prescrição. No tocante à prescrição, observo que não ocorreu. O processo permaneceu suspenso por longos períodos, amparado pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 (art. 10), as quais determinaram expressamente a suspensão não apenas das execuções e cobranças, mas também dos prazos prescricionais das dívidas de crédito rural enquadradas naquelas normas. Portanto, a pretensão de cobrança permanece hígida. Dessa forma, diante da prova escrita idônea apresentada pelo autor e da ausência de elementos probatórios que desconstituam o crédito alegado, uma vez que a negativa geral, embora torne o fato controvertido, é insuficiente para invalidar documentos formalmente perfeitos e não impugnados especificamente em seu teor, a procedência do pedido é medida que se impõe. O direito do credor de receber o que lhe é devido, amparado em contrato livremente pactuado (pacta sunt servanda), deve ser tutelado pelo Estado-Juiz, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, pelo valor de R$ 29.062,48 (vinte e nove mil, sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor este que deverá ser: Atualizado monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data do cálculo apresentado na inicial (02/01/2012); Acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Contudo, considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na contestação, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica SUSPENSA pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não haja alteração na situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a Defensoria Pública pessoalmente (art. 186, § 1º, CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Gravatá, data da assinatura eletrônica. LUÍS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá" GRAVATÁ, 19 de fevereiro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste