Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SHINERAY DO BRASIL S/A
APELADO: JOSÉ EDINÍCIO DE SOUSA JÚNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUÍZA: DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063783-89.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos autorais, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 52218900): “[…]Do que importa, é o relato. Decido. Passo à análise das questões preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação apresentada por Shineray do Brasil S/A, as quais não merecem acolhimento. 1. Ilegitimidade Passiva – Rejeição A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela ré Shineray do Brasil S/A deve ser rechaçada. Nos termos da teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes é verificada com base nas afirmações constantes da petição inicial, e não à luz da efetiva comprovação dos fatos. Sendo o autor, por sua narrativa, consumidor de produto defeituoso, e sendo a ré indicada como fabricante e fornecedora do bem (o que é incontroverso), há pertinência subjetiva entre as partes. O vínculo é estabelecido pela simples alegação de que o dano decorre de defeito imputável à ré, e essa afirmação basta para aferição da legitimidade em juízo preliminar. Ademais, nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos em seus produtos, independentemente de culpa, respondendo solidariamente com o comerciante/revendedor (art. 18, §1º). Trata-se, pois, de hipótese clássica de responsabilidade solidária na cadeia de consumo, afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da ré. Não havendo erro na indicação da parte passiva segundo os fatos narrados, e estando configurado o liame jurídico mínimo, a preliminar deve ser afastada. 2. Inépcia da Petição Inicial – Rejeição Também não procede a alegação de inépcia da inicial. O autor expôs de forma clara e coerente os fatos que embasam sua pretensão, indicando com precisão o produto adquirido, a ocorrência do acidente, os danos experimentados e a conduta das rés. A petição contém causa de pedir determinada e pedido certo, com valores indicados e documentos que acompanham e corroboram a narrativa. A alegação de ausência de prova técnica não se confunde com inépcia, mas, se fosse o caso, com eventual insuficiência de provas, matéria típica de mérito. O art. 319 do CPC exige apenas que a inicial permita o exercício do contraditório — o que foi plenamente observado. Portanto, a petição inicial é regular, compreensível e atende aos requisitos legais, inexistindo vício que justifique seu indeferimento. 3. Prejudicial de Mérito – Decadência – Rejeição No que tange à tese de decadência, a argumentação da ré também não merece guarida. O vício apontado no produto – rompimento estrutural do quadro da motocicleta com projeção violenta do consumidor ao solo e lesões físicas permanentes – não se enquadra como mero vício de qualidade ou inadequação funcional, mas sim como defeito do produto (fato do produto), nos termos do art. 12 do CDC. Como demonstrado de forma documental e narrativa, a falha superou o plano da funcionalidade e atingiu a esfera da segurança do consumidor, resultando em danos à integridade física, à imagem e à saúde do autor. Trata-se, portanto, de caso típico de responsabilidade objetiva por fato do produto, ensejando reparação integral. Para tais hipóteses, o prazo aplicável não é decadencial, mas prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, contado da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria — no caso, a partir de 18/01/2024. Como a ação foi ajuizada em maio de 2024, é patente a tempestividade do exercício do direito de ação. Logo, a tese de decadência não se sustenta e deve ser afastada. Rejeitam-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 18, §1º, CDC); a preliminar de inépcia da inicial, por inexistência de qualquer vício processual; e a prejudicial de decadência, pela incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, próprio para o defeito do produto que gera dano pessoal. Estando o feito em ordem, adentro à análise do mérito. A presente ação indenizatória foi proposta por José Edinício de Sousa Júnior contra Shineray do Brasil S/A, fabricante da motocicleta elétrica modelo PT3, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, após acidente ocorrido em 18/01/2024, no qual o autor foi vítima de queda ocasionada pela ruptura espontânea do chassi do referido veículo, recém-adquirido. O acidente resultou em lesões físicas, cicatriz permanente e danos materiais diversos. O pedido compreende: (a) a substituição do bem defeituoso; (b) o ressarcimento das despesas decorrentes do acidente; e (c) a indenização por danos morais e estéticos. A ação foi originalmente dirigida também à empresa revendedora Emenezes Comércio de Motos Ltda, da qual o autor desistiu expressamente, nos termos do pedido homologado, restando Shineray do Brasil S/A como única ré. A controvérsia está submetida à regência do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º: o autor figura como consumidor final, destinatário do produto, e a ré como fornecedora, fabricante da motocicleta. Aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12), exigindo-se apenas prova do defeito, do dano e do nexo causal. Além disso, incidem os seguintes princípios estruturantes: (a) Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor (art. 4º, I, CDC): A vulnerabilidade do consumidor, jurídica, econômica e informacional, é pressuposto ontológico da aplicação do CDC. No caso concreto, verifica-se com clareza a posição de desvantagem do autor frente às rés, sobretudo na apuração das causas do defeito do produto, na mediação da assistência técnica e na resistência das fornecedoras em apresentar solução adequada. (b) Princípio da Boa-fé Objetiva e da Confiança Legítima (art. 4º, III): As relações de consumo são regidas pela confiança depositada no fornecedor de que o produto comercializado é seguro, funcional e durável. O rompimento espontâneo do quadro da motocicleta comprometeu a segurança do consumidor, rompendo a legítima expectativa de idoneidade do bem. (c) Princípio da Reparação Integral (art. 6º, VI): A reparação dos danos não se limita ao reembolso financeiro, mas deve abranger todos os efeitos diretos e indiretos do defeito. A jurisprudência pátria interpreta o preceito de forma ampla, contemplando inclusive danos morais e estéticos. (d) Princípio da Facilitação da Defesa (art. 6º, VIII): Dada a hipossuficiência técnica do consumidor, especialmente diante de defeito estrutural que exige perícia especializada, foi acertadamente determinada a inversão do ônus da prova, sendo das rés o encargo de demonstrar a ausência de defeito – ônus do qual não se desincumbiram. (e) Princípio da Responsabilidade Objetiva (art. 12): A responsabilidade do fabricante independe de culpa. Comprovado o defeito e o dano, a obrigação de reparar impõe-se como consequência legal. No caso concreto, a ruptura do chassi da motocicleta, durante o uso regular e em baixa velocidade, configura defeito de segurança, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, caracterizando típico fato do produto. Tal falha não decorreu de mau uso, desgaste natural ou interferência de terceiro, mas sim de vício oculto grave, que comprometeu a integridade física do consumidor. A prova documental robusta confirma o defeito: (a) Fotografias da estrutura rompida (ID 173574814); (b) Relatórios médicos e laudo pericial das lesões (ID 183995019); (c) Reconhecimento da falha pela própria ré em termo de acordo (ID 173574810), no qual se compromete a substituir o veículo, condicionando-o, indevidamente, à renúncia de direitos pelo consumidor. Não obstante a inversão do ônus da prova, a ré nada produziu para demonstrar a inexistência do defeito, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide (ID 181598883), revelando conduta processual omissiva e desidiosa. Restam, portanto, plenamente satisfeitos os requisitos do art. 12 do CDC: defeito do produto, dano e nexo causal, impondo-se a responsabilização objetiva da fornecedora. Nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, são devidos os prejuízos econômicos decorrentes de ato ilícito, desde que guardem nexo causal direto com o evento lesivo. Aqui, o acidente deu origem a uma cadeia de despesas inafastavelmente ligadas ao fato danoso, documentadas nos autos: (a) R$ 4.200,00 com fisioterapia (IDs 173574806, 173574809, 173574818); (b) R$ 135,00 com consulta ortopédica (ID 173574807); (c) R$ 1.230,00 com exames diagnósticos (ID 173574808); (d) R$ 1.200,00 com tentativa frustrada de conserto do veículo (ID 173574820). Totalizam-se R$ 6.765,00, valor proporcional e integralmente comprovado. O nexo de causalidade entre o defeito do produto e as despesas é objetivo e direto. A ausência de impugnação específica e de contraprova técnica reforça a procedência do pedido. Nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, Súmulas 43 e 54), são devidos correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios desde a citação. Destaco por oportuno que o pedido complementar formulado em sede de réplica não merece guarida uma vez que fere o princípio da estabilização da demanda. Prosseguindo neste excerto, ressalto que o dano moral, enquanto lesão extrapatrimonial, resulta de ofensa à integridade física, à honra e à dignidade do indivíduo (CF, arts. 1º, III e 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O evento lesivo — defeito de segurança que causou lesão corporal, afastamento do trabalho e incerteza quanto à reparação — repercutiu intensamente na esfera pessoal do autor, provocando dor, humilhação, insegurança e abalo emocional. A conduta da ré agravou o quadro: mesmo reconhecendo o defeito (ID 173574810), condicionou a substituição do bem à renúncia de direitos, exigência abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I e §1º, II, CDC). Além disso, não produziu qualquer contraprova ou perícia, apesar da inversão do ônus probatório. Dada a gravidade do acidente, o sofrimento físico e psíquico, o desprezo da ré e a intensidade da frustração legítima do consumidor, é razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, atendendo à função compensatória, sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil (CC, art. 944). Por outra bandam, ressalto que o dano estético é modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, cumulável com o dano moral, configurado por alteração negativa duradoura da aparência física, que afeta a autoestima e a identidade social do indivíduo (STJ, REsp 580.545/MG). O autor ficou com cicatriz visível e permanente no rosto, conforme comprovado por: (a) Laudo médico oficial (ID 183995019) e (b) Documentação fotográfica (ID 173574813). A região facial é a mais visível do corpo humano e exerce papel central na identidade, expressão e relação social. A sequela adquirida afeta diretamente a imagem pública do autor, especialmente relevante considerando que sua profissão exige contato direto com clientes. O nexo causal é direto e plenamente provado: a cicatriz resulta do acidente, que deriva do defeito de fabricação. A indenização, portanto, é devida, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral (art. 6º, VI, CDC). Fixa-se, com base na extensão da deformidade e seus efeitos sociais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 12, 14, 25, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 196, 197, 927, 944, 402 e 403 do Código Civil, e art. 341 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (a) condenar a ré Shineray do Brasil S/A na obrigação de fazer consistente na substituição da motocicleta elétrica modelo PT3 por outra nova, de mesmas ou superiores características técnicas e condições de fábrica, provimento este a que concedo foça antecipatória, com arrimo no art. 300,CPC, assinando prazo peremptório de dez (10) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (b) condená-la ao pagamento de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e, a partir da citação, pela Taxa SELIC (que já engloba correção e juros de mora); (c) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção pela Taxa SELIC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ); (d) condená-la ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos estéticos, com correção pela Taxa SELIC a partir deste arbitramento; Ao ensejo, resolvo o mérito por sentença, forte no art. 487, I, CPC, condenando a parte ré/sucumbente ao pagamento das custas processuais em aberto, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, forte nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, CPC. Independentemente de nova intimação, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento da parte que lhe toca (30%) taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça a vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22 e 27, §3º, da nova lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Expeça-se mandado ao réu (Súmula 410, STJ). Cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) inexistência de prova técnica apta a demonstrar defeito de fabricação no produto, alegando ausência de laudo pericial ou qualquer elemento capaz de comprovar a existência de vício estrutural relacionado ao veículo; 2) ausência de demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta atribuída à fabricante, defendendo a possibilidade de o evento decorrer de fatores externos, tais como desgaste natural, manutenção inadequada, mau uso ou sobrepeso; 3) impossibilidade de responsabilização da fabricante diante da insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado; 4) pugna pelo afastamento da condenação por danos estéticos, ao argumento de inexistirem elementos capazes de demonstrar sequela estética permanente, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais ou, sucessivamente, a redução das verbas indenizatórias. Houve contrarrazões (ID 52218914), com as quais a parte apelada sustenta: 1) que a recorrente apresentou defesa genérica ao longo da instrução processual; 2) que não produziu qualquer elemento probatório apto a afastar a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor; 3) que houve reconhecimento tácito do defeito mediante tratativas extrajudiciais e proposta de substituição do produto; 4) que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra suficientemente a ocorrência do defeito, o dano e o nexo causal; 6) que os danos morais e estéticos restaram efetivamente comprovados, inexistindo excesso nos valores arbitrados. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a exame nesta instância recursal circunscreve-se à análise da alegada inexistência de prova suficiente acerca do defeito do produto e do nexo causal entre a conduta atribuída à fabricante e os danos suportados pela parte autora, da existência ou não do dever de indenizar da recorrente pelos danos decorrentes do acidente narrado na petição inicial, bem como, subsidiariamente, da adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos. Passo ao exame das teses recursais. III.1 – Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do regime jurídico aplicável A hipótese submetida à apreciação desta Corte encontra inequívoco enquadramento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, verifica-se que o recorrido figura como destinatário final do produto adquirido, ao passo que a recorrente integra a cadeia de fornecimento como fabricante da motocicleta objeto da controvérsia. A partir dessa constatação, a responsabilidade jurídica incidente no caso não se submete ao regime subjetivo tradicional previsto no Código Civil, mas sim ao modelo de responsabilidade objetiva decorrente do fato do produto, disciplinado pelo art. 12 do CDC, cuja redação dispõe: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Nesse sistema normativo, a responsabilidade do fabricante não depende da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação da ocorrência do defeito, do dano e do nexo causal. Nesse sentido (destaques acrescidos): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. [...] 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). [...] (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Por outro lado, embora a responsabilidade seja objetiva, permanece necessária a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo igualmente assegurado ao fornecedor o direito de produzir prova apta a demonstrar quaisquer das excludentes previstas no art. 12, §3º, do diploma consumerista[1]. III.2 – Da alegada ausência de prova do defeito do produto e do nexo causal A principal insurgência desenvolvida pela recorrente consiste na alegação de inexistência de prova técnica apta a demonstrar defeito de fabricação no produto, sustentando que a parte autora limitou-se à juntada de fotografias e documentos unilaterais, inexistindo laudo técnico ou perícia capaz de estabelecer relação entre o rompimento do quadro estrutural da motocicleta e eventual vício de fabricação. Entretanto, ao compulsar detidamente os autos, entendo que a tese não merece acolhimento. Embora seja correta a afirmação de que a mera alegação do consumidor, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não possui aptidão para gerar automaticamente o dever de indenizar, não foi essa a situação verificada no presente caso. A sentença recorrida não reconheceu a procedência da demanda a partir de presunções abstratas ou conclusões destituídas de suporte probatório. Ao contrário, a convicção judicial formou-se mediante análise conjunta de diversos elementos constantes dos autos, dentre os quais se destacam os registros fotográficos do veículo após o acidente, a documentação médica relativa às lesões sofridas pelo recorrido, os comprovantes de despesas decorrentes do evento danoso, além das próprias tratativas extrajudiciais realizadas entre as partes. Sobre o tema (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende que a produção de prova pericial é desnecessária, preservando a celeridade e a economia processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A negativa de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, considera suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos para a formação de seu convencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1206422, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013; TJ-MG, AI 10000180325573001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 29/01/2019. [...] Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00195601120218179000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Ademais, há circunstância processual particularmente relevante que impede o acolhimento da tese recursal. Conforme se verifica dos autos, após regular oportunidade concedida às partes para manifestação acerca da necessidade de dilação probatória, ambas expressamente requereram o julgamento antecipado da lide (v. IDs 52218891 e 52218892). Tal aspecto assume especial importância porque a recorrente sustenta, em grau recursal, insuficiência probatória relacionada justamente a prova cuja produção estava ao seu alcance. Embora o reconhecimento da inversão do ônus da prova não dispense a parte autora da apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, uma vez reconhecida a incidência do art. 6º, VIII, do CDC[2], transfere-se ao fornecedor o ônus de produzir elementos aptos a afastar a narrativa apresentada pelo consumidor. No caso concreto, a recorrente não formulou requerimento de prova pericial, não apresentou parecer técnico particular, não demonstrou eventual histórico de manutenção inadequada do veículo, tampouco produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a incidência de alguma das excludentes previstas no art. 12, §3º, do CDC. As razões recursais limitam-se a sustentar, em termos hipotéticos, que o rompimento estrutural poderia decorrer de desgaste natural, sobrepeso, manutenção inadequada ou mau uso do veículo. Todavia, tais alegações permanecem situadas exclusivamente no plano argumentativo, não encontrando suporte probatório nos autos. Não se pode admitir que conjecturas genéricas prevaleçam sobre o conjunto probatório efetivamente produzido durante a instrução processual. Cumpre registrar, ainda, que a própria fabricante realizou tratativas para substituição do produto após a ocorrência dos fatos narrados pelo recorrido (v. ID 52218789, 52218789, 52218790 e 52218793). Embora eventual tentativa de composição extrajudicial não importe, por si só, reconhecimento automático de responsabilidade, constitui elemento indiciário relevante quando analisado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, sobretudo porque revela comportamento incompatível com a afirmação categórica de inexistência absoluta de qualquer problema relacionado ao produto. Diante desse contexto, entendo adequadamente demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente. III.3 – Dos danos materiais, morais e estéticos Quanto à condenação referente aos danos materiais, também não vislumbro motivo apto a justificar reforma da sentença. Os gastos suportados pelo recorrido relacionados a consultas médicas, exames, fisioterapia e despesas decorrentes da tentativa de reparação do veículo foram documentalmente comprovados ao longo da instrução processual. Por sua vez, a recorrente limitou-se a impugnações genéricas quanto à origem dos gastos e à existência do nexo causal, sem apresentar elementos objetivos capazes de infirmar a documentação apresentada. Assim, ausente qualquer demonstração concreta apta a afastar a vinculação entre as despesas comprovadas e os danos decorrentes do acidente narrado na petição inicial, correta a condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a pretensão subsidiária de redução da verba indenizatória. É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que situações envolvendo acidentes de consumo com lesões físicas efetivamente ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente direitos relacionados à integridade física, psicológica e à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, este Tribunal (destaques acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CULPA DO CONDUTOR SEGURADO. MANOBRA IMPRUDENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Dano Moral In Re Ipsa: A lesão à integridade física da vítima de acidente de trânsito configura dano moral presumido (in re ipsa). 5. Quantum Indenizatório: O valor da indenização por danos morais, fixado em R$15.000 na origem, deve ser reduzido para R$10.000,00 a fim de melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00094515520138171130, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 24/10/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) No caso sob exame, observa-se que o recorrido sofreu lesões físicas, necessitou submeter-se a tratamento médico, realizou sessões de fisioterapia e suportou limitações decorrentes do acidente. A repercussão do evento danoso ultrapassa, portanto, os limites do simples inconveniente ou do mero aborrecimento. Quanto ao valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se constata qualquer desproporcionalidade apta a justificar intervenção deste Tribunal. Ao fixar a indenização por danos morais, o magistrado deve observar critérios relacionados à razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a intensidade das consequências experimentadas pela vítima e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. No presente caso, o montante arbitrado mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, não se revelando excessivo nem apto a ocasionar enriquecimento sem causa. Senão, veja-se (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE PNEUS REMOLDADOS EM LUGAR DE PNEUS NOVOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DO DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o fornecedor ao pagamento de R$ 10.437,64 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de acidente automobilístico causado por pneu defeituoso. A sentença foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Lajedo. 2. O recurso impugna a existência de nexo causal entre o produto e o dano, questiona a comprovação dos prejuízos e alega excesso do valor indenizatório, além de levantar hipótese de má-fé do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fornecimento de produto diverso do contratado e com defeito; (ii) saber se está demonstrado o nexo causal entre o produto e o acidente automobilístico; (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais e morais é adequado; e (iv) saber se houve litigância de má-fé por parte do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental evidencia que o consumidor adquiriu pneus novos, mas recebeu pneus remoldados, fato que caracteriza falha na prestação do serviço e ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência. 5. O acidente automobilístico ocorreu quatro meses após a compra, causado pelo estouro de um dos pneus, gerando perda total do veículo e lesões ao condutor. A prova do dano, do defeito e do nexo causal foi suficientemente demonstrada. 6. Na responsabilidade objetiva do fornecedor, basta a comprovação do defeito e do nexo de causalidade, nos termos do art. 12 do CDC. A ausência de prova técnica pela parte ré afasta a alegação de excludente de responsabilidade. 7. O valor arbitrado por danos materiais corresponde às despesas comprovadas com aquisição de novo veículo e locação de automóvel. A indenização por danos morais se justifica pelo abalo psicológico e físico, sendo o valor de R$ 10.000,00 compatível com os critérios legais. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005228720088170910, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Também não prospera a insurgência relativa à condenação por danos estéticos. A recorrente sustenta inexistirem elementos aptos a demonstrar sequela permanente capaz de justificar a reparação reconhecida pela sentença. Todavia, a argumentação igualmente não merece acolhida. É firme o entendimento jurisprudencial de que o dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e decorre da alteração morfológica ou física da vítima, desde que evidenciada modificação perceptível em sua aparência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão ao admitir a cumulação entre danos morais e danos estéticos, conforme entendimento sintetizado na Súmula 387: DIREITO CIVIL - DANO MORAL É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso concreto, a análise do conjunto probatório evidencia a ocorrência de lesões decorrentes do acidente, as quais resultaram em marcas físicas permanentes reconhecidas pelo Juízo de origem. A inexistência de perícia médica específica não impede o reconhecimento do dano estético quando outros elementos probatórios disponíveis se mostram suficientes para demonstrar sua ocorrência. As fotografias acostadas aos autos, os registros médicos produzidos ao longo do tratamento e a própria dinâmica dos fatos narrados permitem concluir pela efetiva existência de alteração física apta a justificar a indenização reconhecida. Observa-se, ademais, que as sequelas descritas atingiram região sensível e permanentemente exposta da anatomia humana, notadamente o rosto da vítima, circunstância que potencializa a repercussão estética do dano e intensifica os reflexos relacionados à imagem pessoal, à autoestima e à percepção social do recorrido. Também não se mostra excessiva a quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se a natureza da lesão, a extensão do dano, a localização da cicatriz em área de evidente exposição corporal, bem como os critérios ordinários de proporcionalidade e razoabilidade. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância excepcional apta a justificar redução da verba indenizatória arbitrada na origem. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Custas na forma da lei. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR JCMO [1] Art. 12. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [2] Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;