Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207468944, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052021-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AIRTON SILVA BEZERRA
Vistos, etc. BANCO PAN S.A., devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 190957165. Nos aclaratórios (id. 191471268), o embargante alega que a decisão é omissa "em relação a compensação ou devolução de valores creditados em favor da parte embargada". Contrarrazões de id. 194159957. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 1.022 e seu incisos, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Feita esta observação, vejamos o dispositivo da sentença atacada via Embargos de Declaração: "Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigos 14, 42 e 46 do CDC, Súmula 132 do TJPE e Súmula 479 do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarar a nulidade do contrato originário da cobrança objeto destes autos, e, por conseguinte condenar o réu com a consequente devolução simples dos valores descontados, retroagindo os seus efeitos dos últimos cinco anos, ante a declaração da prescrição quinquenal, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde cada desconto, e juros de mora pela Selic (deduzido o índice da correção monetária), a contar da citação, pondo fim ao feito COM resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC." Pois bem, em análise detida aos argumentos arrolados pelo embargante, tenho que razão não lhe assiste. Veja-se que que restou consignado na sentença que a instituição bancária embargante não juntou "contrato ou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar a legitimidade da contratação, nem mesmo requereu produção de novas provas, pois restou silente quando intimada para tanto". Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da transferência em favor do autor, conforme lhe competia, considerando a questão probatória, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há que se falar em compensação de valores quando não há nos autos autos qualquer elemento probatório que corresponda e uma eventual transferência do Banco ao embargado. Elucido que não cabe a este Juízo, após proferir a sentença, rever matéria já decidida (reapreciando as provas e suas conclusões); essa função cabe ao Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar eventual recurso, uma vez que é vedado ao Magistrado a reanálise do processo, exceto nos casos trazidos no artigo 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto. DECISÃO. Pelo exposto, sob esses fundamentos, conheço e NÃO dou provimento aos Embargos de Declaração, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Ademais, havendo a interposição de Apelação pelo autor, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, e, ato contínuo, remeter os autos ao segundo grau de jurisdição. Intimem-se. RECIFE, 16 de junho de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 3 de julho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau