Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FIGUEIREDO BARBOSA COMERCIAL LTDA - ME, LUCIENE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215112343, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120490-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por BANCO DO BRASIL S. A. em face de L M DA SILVA SERVICOS LTDA. (atual denominação de FIGUEIREDO BARBOSA COMERCIAL LTDA.-ME) e LUCIENE MARIA DA SILVA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Conforme cálculo devidamente atualizado nos parâmetros estabelecidos na Sentença prolatada, a dívida perfaz a monta de R$ 173.549,87 (cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo em anexo. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) EXPEDIR o competente Mandado de Intimação em face do Executado para pagar a dívida no prazo legal, haja vista que, ex vi artigo 509, inciso II e §2º, do CPC, como a apuração do saldo devedor depende apenas de cálculo aritmético, o Exequente pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença; b) Em caso de não pagamento, seja REALIZADA a penhora online através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida, devidamente acrescida da pertinente multa legal e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento). L M DA SILVA SERVICOS LTDA. e LUCIENE MARIA DA SILVA apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a Ausência de liquidez e certeza do título executivo judicial, ao argumento de que o título judicial formado em decorrência da conversão do mandado monitório não ostenta os atributos necessários de liquidez e certeza, com fundamento no art. 783 do CPC, que exige que o título executivo seja dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentam que a documentação acostada pelo exequente limita-se à apresentação de um extrato de evolução de saldo negativo, sem indicativo preciso acerca da origem da obrigação, dos valores efetivamente utilizados, dos critérios objetivos de formação do saldo devedor e da incidência específica dos encargos contratuais; Alegam que o demonstrativo apresentado se revela manifestamente genérico e insuficiente, constituindo mera reprodução unilateral de dados internos do exequente, destituída da robustez documental necessária para conferir liquidez ao crédito executado. Invocam a Súmula nº 233 do STJ, que enuncia que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", argumentando que mesmo após a formação do título executivo judicial oriundo da ação monitória, subsiste o dever do credor de demonstrar de forma precisa e detalhada a composição do valor executado. Requerem o ACOLHIMENTO da exceção para que seja reconhecida a ausência dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo judicial, culminando na DECRETAÇÃO da nulidade da presente execução, com sua extinção, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. O BANCO DO BRASIL S. A. apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando que a Exceção de Pré-Executividade deve ser utilizada excepcionalmente em casos como quitação da dívida exequenda, prescrição do título executivo, ilegitimidade do executado, novação, transação ou outra causa extintiva da obrigação. Aduz que a execução foi instruída com CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, que possui os pressupostos que caracterizam o título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". Argumenta que o demonstrativo apresentado é de clareza solar, trazendo os encargos pactuados no título utilizados para apurar o valor devido, fazendo distinção entre períodos de normalidade e inadimplemento. Sustenta que todas as cláusulas do título foram negociadas de comum acordo entre as partes, numa aplicação do princípio "pacta sunt servanda". Requer o INDEFERIMENTO LIMINAR da Exceção de Pré-Executividade pela inadequação da via eleita, e subsidiariamente, sua IMPROCEDÊNCIA por carecer de respaldo jurídico. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. De saída, cumpre-se dizer que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
No caso vertente, as executadas sustentam que o título judicial oriundo da conversão do mandado monitório carece dos requisitos de liquidez e certeza, por se basear em "mero demonstrativo de evolução de saldo negativo" sem especificação da origem do débito e dos encargos aplicados. Tal argumentação não prospera. Com efeito, o demonstrativo de conta vinculada acostado pelo exequente à inicial do cumprimento de sentença comprova, de forma clara e detalhada, a evolução do saldo devedor, discriminando: a) Saldo inicial em 26.10.2023: R$ 81.838,63; b) Encargos aplicados mensalmente com especificação das taxas: juros de 2,810% ao mês, juros de mora de 1,000% ao mês e multa de 2,000% sobre o saldo devedor final; c) Evolução mensal do débito de outubro/2023 a maio/2025, com lançamentos discriminados por data e natureza; d) Saldo final em 31.05.2025: R$ 173.549,87. O demonstrativo revela-se, portanto, líquido e certo, permitindo a aferição precisa do quantum devido, atendendo aos requisitos do art. 783 do CPC. Vale consignar que a execução funda-se em título executivo judicial oriundo de ação monitória, lastreado em Cédula de Crédito Bancário, instrumento que, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Registro que eventual irresignação quanto aos valores cobrados constitui matéria já reconhecida e decidida na sentença de ID nº 191058056, não sendo matéria de ordem pública suscetível de reexame na presente fase executiva. Veja-se que a pretensão de rediscutir matérias de defesa suscitáveis na fase de conhecimento encontra óbice no Arts.502, 505 e 508, do CPC, com iterativa jurisprudência sobre a matéria: REsp 1163210/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012; AgRg no REsp 1335371/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012, etc. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial operou-se regularmente, estando o crédito devidamente constituído e apto à execução. Nesse cenário, verifico que o título executivo judicial ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC; assim como o demonstrativo apresentado especifica de forma clara a composição e evolução do débito.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade manejada, ante a ausência das hipóteses excepcionais reservadas ao instituto da supracitada Exceção. No mais, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 173.549,87 (cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Ecoado o prazo assinado, sem a comprovação do pagamento, sem necessidade nova conclusão, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de (cinco) dias, instruir o feito com planilha atualizada do crédito exequendo, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, podendo, ainda, ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. Demais disso, considerando o pedido de bloqueio via SISBAJUD, a parte exequente fica advertida de que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD, na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. P.I.C. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Recife, 09 de setembro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito RECIFE, 17 de setembro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital