Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0029187-10.2017.8.17.0810 Vistos etc., A Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (CEHAB) apresentou pedido de reconsideração (ID 191610992) concernente à decisão ID 191332800, buscando o desbloqueio de R$ 964.013,55 em conta bancária bloqueada judicialmente. Em suas razões, a executada reitera que os valores bloqueados estão vinculados ao Contrato Estadual n.º 090/2022, destinado à construção de uma creche na Vila Claudete, tratando-se, portanto, de recursos públicos impenhoráveis. Para comprovar a destinação exclusiva da conta bancária ao referido contrato, a CEHAB anexou extratos bancários, destacando a necessidade do desbloqueio imediato para o cumprimento das obrigações contratuais e a proteção do interesse público. Vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Observa-se que o pedido da CEHAB foi indeferido, inicialmente, devido à ausência de comprovação, por meio dos extratos bancários da conta corrente nº 00005876-6, agência nº 1294, da Caixa Econômica Federal, de que os valores bloqueados são provenientes, exclusivamente, do Contrato Estadual nº 090/2022, destinado à construção da creche mencionada. No entanto, nesta data, em seu pedido de reconsideração a CEHAB comprovou, que a conta corrente em questão foi aberta para a finalidade específica de recebimento dos repasses do Contrato Estadual nº 090/2022 e apresentou extratos bancários conforme anexos da petição ID 191610992. Neste contexto, observa-se que a conta bancária atingida pela constrição (ID 189451062) é a mesma vinculada ao repasse das verbas públicas referentes ao contrato mencionado, sendo vedado o bloqueio de tais recursos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 620/RN, que fixou a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”, e julgar prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado na Petição nº 16602/2020, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2021. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR Portanto, está evidenciado que os valores bloqueados são recursos públicos protegidos pela regra da impenhorabilidade, vinculados ao objeto contratual, e não podem ser utilizados para satisfação de débitos não relacionados ao contrato.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal e na jurisprudência do STF, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, relativamente a este feito, na conta de titularidade da CEHAB - Conta Corrente n.º 00005876-6, Agência n.° 1294, da Caixa Econômica Federal (R$ 964.013,55). Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para as manifestações que entenderem cabíveis, no prazo de 15 dias. Com o pronunciamento ou decorrendo o lapso temporal indicado, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado digitalmente. Tatiana Lapa Carneiro Leão Juíza de Direito