Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COLEGIO PATRICIA COSTA LTDA - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: ERICA MORGANA PINHEIRO DE LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006543-71.2022.8.17.8223 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de petição (ID 222904461) formulada pela parte exequente requerendo o afastamento da exigência de recolhimento da taxa para a realização de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD), alegando ser microempresa, haver desproporcionalidade na cobrança e invocando o princípio da gratuidade dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95). Subsidiariamente, requer o pagamento da referida taxa ao final do processo. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os argumentos expostos pela parte exequente, verifico que não merecem prosperar, consubstanciando-se em mero inconformismo em relação ao despacho de ID 224270797, cujos fundamentos ora ratifico. 1. Quanto ao pedido de afastamento da exigência de recolhimento da taxa: Conforme já fundamentado por este Juízo, a isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95 abrange as custas e taxas inerentes aos atos judiciais essenciais ao acesso à jurisdição de primeiro grau. Contudo, a jurisprudência e a normatização local diferenciam tais custas das despesas com diligências. As consultas e restrições patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) configuram atos de diligência para a satisfação de um interesse particular do credor na fase executiva. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a matéria encontra-se pacificada e expressamente positivada pela Lei Estadual nº 17.116/2020 e regulamentada pelo Ato nº 1614/2024, que instituiu a cobrança de taxa específica para tais diligências. Importa ressaltar que a condição de microempresa da exequente, por si só, não a exime do pagamento de despesas processuais. A alegação de impossibilidade financeira formulada por pessoa jurídica demanda comprovação objetiva por meio de documentos contábeis (balanços, declarações de imposto de renda), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). No caso dos autos, a exequente não juntou qualquer prova de sua alegada hipossuficiência econômica. 2. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento ao final do processo: O pleito de postergação do pagamento das despesas de diligência para o final do processo carece de amparo legal no rito sumaríssimo. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e da simplicidade. A legislação estadual de regência condiciona a realização do ato de pesquisa patrimonial ao prévio recolhimento do valor correspondente. Ademais, na eventualidade de a execução restar infrutífera, não haveria como garantir o recolhimento posterior de tais custas ao erário, o que inviabiliza o deferimento da medida. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta: A) INDEFIRO o pedido de isenção da taxa de diligência de pesquisa patrimonial; B) INDEFIRO o pedido de recolhimento ao final do processo; C) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas correspondentes aos sistemas de busca requeridos (R$ 43,91 por ato/consulta), ou indique outros bens penhoráveis da parte devedora. Advirto à parte exequente que o silêncio ou o descumprimento desta determinação acarretará a presunção de ausência de bens penhoráveis e a imediata extinção e arquivamento do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para a realização das constrições/consultas requeridas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito