Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026578-36.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: EDVALDO FERREIRA DE MELO ESPÓLIO: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 101116223, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por EDVALDO FERREIRA DE MELO, em desfavor do Estado de Pernambuco, alegando que foi promovido pelo demandado processo seletivo interno referente ao Concurso de Admissão (CFOA/PM 2017), sendo reservadas 97 vagas a serem distribuídas pelo critério de antiguidade para os Subtenentes. Entretanto, apenas teriam sido chamados 94 da lista de antiguidade, sendo as outras três vagas sido preenchidas por candidatos sub judice. Aduz que, se tivessem sido chamados mais três subtenentes da lista de antiguidade, teria sido contemplado com a promoção. O pedido de tutela cautelar antecedente, formulado nos autos, foi indeferido por este juízo. Sendo a Decisão mantida, por unanimidade, quando do julgamento Agravo de Instrumento nº 0009169- 31.2020.8.17.9000, pelos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A parte autora requereu dilação de prazo de noventas dias quanto a determinação da formação litisconsórcio, ante a dificuldade enfrentada por conta da pandemia, para diligenciar o endereço dos litisconsortes necessários. Concedida a dilação pelo limite de 60 dias, o prazo foi concluído limite sem manifestação do autor (ID 77748414). Ato continuo, o autor foi intimado pessoalmente, via mandado, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo o mesmo se mantido inerte. Assevera o art. 485, III da Lei Processual, que se extingue o processo sem julgamento quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (dias). Assim, verifica-se nos autos que a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo deixado o prazo escoar sem se pronunciar (ID 100395499). Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo autor, no valor de 01 salário mínimo vigente, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação econômica e financeira do suplicante, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Sem custas ante a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingo o feito nos termos do art. 485, III. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos." RECIFE, 18 de dezembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho