Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0069673-09.2024.8.17.2001 EXEQUENTE (S): RW SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME EXECUTADO (A): RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso do processo, as partes (RW e RIO VERDE) peticionaram conjuntamente informando a composição amigável do litígio, apresentando os termos do acordo para a devida homologação judicial. Posteriormente, a exequente manifestou expressa desistência do prosseguimento da execução em face da co-ré ACHÉ, com a qual este anuiu, ressalvando, contudo, o seu direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, pugnando ainda pelo arresto cautelar de valores do acordo para garantir o pagamento de referida verba alimentar. Sendo isto o que importa relatar, decido. 1. DA RÉ RIO VERDE: O instrumento de transação apresentado encontra-se devidamente assinado pelas partes e/ou pelos seus procuradores com poderes específicos para transigir. Verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito em questão admite a autocomposição, não havendo vícios que maculem o ato jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, estabelece que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Uma vez alcançado o consenso, a homologação é o ato que confere eficácia executiva ao pactuado, pondo fim à controvérsia.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a natureza do acordo, as partes ficam dispensas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido no termo de acordo. No mais, expeça-se Alvará conforme as informações detalhadas no Id. 233121171. 2. DA RÉ ACHÉ: A desistência da exequente após a citação e o oferecimento de defesa (Embargos à Execução nº 0014601-03.2025.8.17.2001) impõe a aplicação do Princípio da Causalidade. Nos termos do Art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação responde pelas custas e honorários advocatícios da parte contrária. A ré demonstra o fumus boni iuris na condenação sucumbencial decorrente da desistência. O periculum in mora revela-se concreto diante do pedido da RW para que o pagamento das parcelas do acordo seja feito em conta de empresa terceira, estranha à lide. Tal conduta evidencia risco de dissipação patrimonial e esvaziamento de ativos que poderiam garantir a verba honorária, a qual possui natureza alimentar (Art. 85, § 14, CPC). Desta forma, para assegurar o resultado útil do processo, o arresto parcial dos valores do acordo, no correspondente ao suficiente para a sucumbência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução em relação ao executado ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., julgando o processo extinto sem resolução de mérito quanto a este, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. DEFIRO o arresto cautelar incidental. DETERMINO o bloqueio de levantamento pela exequente do montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total do acordo (valor estimado para cobrir honorários e custas dos embargos), devendo tal quantia permanecer em conta judicial até a liquidação exata da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo