Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTINHO APELADO(A): GILVAN MARINHO PONTES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000292-03.2017.8.17.2180
APELANTE: Município de Altinho
APELADO: GILVAN MARINHO PONTES RELATÓRIO 1.
APELANTE: Município de Altinho
APELADO: GILVAN MARINHO PONTES Do juízo de admissibilidade: 1. Inicialmente, faz-se necessária a verificação do juízo de admissibilidade do reexame necessário e do recurso voluntário. Passemos a análise. a) do reexame necessário 1.1. Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença. É sabido que a sentença ilíquida prolatada em desfavor da fazenda pública impõe o conhecimento do reexame necessário pelo tribunal (art. 496). No caso em tela, porém, não há como reputar ilíquida a sentença prolatada, eis que, por mero cálculo aritmético, verifica-se que o conteúdo econômico da ação não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496. Frise-se que a doutrina[1] e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] consideram como líquida a sentença cujo conteúdo econômico dependa de meros cálculos aritméticos. Assim, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, e considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário. b) do recurso voluntário 1.2. O recurso é tempestivo, encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensando em virtude de ser a parte apelante integrante da Fazenda Pública (art. 1.007, §1º do CPC). Do mérito 2. Cinge-se a questão de fundo verificar se a condenação da fazenda pública nas verbas reconhecidas na sentença em favor de ocupante de cargo comissionado possui respaldo constitucional. Verifica-se dos autos a inexistência controvérsia sobre a ocupação do apelado em cargo comissionado junto à municipalidade e da inexistência de adimplemento das verbas ora pleiteadas. Pois bem, de logo, adianto que o recurso não merece guarida, isso porque desde longa data se construiu o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse sentido destaque-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal (STF - ARE 1.019.020-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/06/2018). DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido (STF - RE 570.908-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ademais, nesse mesmo sentido calha destacar as seguintes decisões no âmbito do STF: RE 548.510-ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 892.636/PI, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1.125.655/CE, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 940.783/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE: 1151667/SE Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Os direitos sociais dispostos no art. 7º da Carta Magna, cujos direitos são extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público, em especial, considerando a conjugação da norma contida em referido dispositivo, com a do art. 39, §3º, da Constituição Federal. Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. Nesse contexto, impende frisar que dentre esses direitos sociais, constitucionalmente garantidos, encontram-se as férias acrescidas do 1/3 Constitucional (XVII, art. 7º da CF), o 13º salário (VIII, art. 7º da CF) e a garantia de percepção do salário mínimo vigente à época (VII, art. 7º da CF). De tal sorte, haja vista que a edilidade não se desincumbiu de comprovar o pagamento das férias, do décimo terceiro, ônus que lhe caberia, à luz do art. 373, II do CPC, acertada a condenação imposta pelo magistrado de origem. A orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça está há muito firmada neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. SENTENÇA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE FÉRIAS INTEGRAIS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO 2011/2012, FÉRIAS PROPORCIONAIS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2012/2013, ACRESCIDAS NO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL QUE POSSUI OS DIREITOS SOCIAIS DE TODOS OS TRABALHADORES, PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO VIII E XVII DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. VÍNCULO LABORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA CONSIGNADOS NA SENTENÇA QUE DEVEM SER ADEQUADOS. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SE DÊ COM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ENUNCIADOS NºS 8 E 11 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, CONSOLIDADOS NAS SÚMULAS NºS 150 E 157 DESTA CORTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Apelação / Remessa Necesária 472312-20020693-98.2013.8.17.0810, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/02/2018, DJe 16/02/2018) – grifei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. ART. 333, II DO CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. PROVA NEGATIVA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. VALORES NÃO CONTABILIZADOS COMO RESTOS A PAGAR. PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM VIRTUDE DE EXONERAÇÃO. ART. 85, § 2º, XXVII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO.I - Conforme assente jurisprudência firmada pelos Tribunais Pátrios, os indivíduos que, nos exatos termos constitucionais, são nomeados pela Administração Pública para ocupar cargo comissionado fazem jus ao recebimento de salários e demais verbas previstas na Constituição Federal e na legislação municipal aplicável.II - Competia à Municipalidade, a teor do disposto no art. 333, II do CPC/73, diploma processual então vigente, demonstrar oportunamente o efetivo e integral pagamento dos valores devidos, o que, in casu, não ocorreu.III - Descabe exigir do autor prova negativa, ou seja, de que não teria percebido as verbas pleiteadas.IV - O tão só fato dos valores devidos não constarem na lista de restos a pagar do Município não o exime da responsabilidade pelas verbas, cujo adimplemento será feito, aliás, por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, regime de natureza constitucional, o qual não fere, por óbvio, a legislação infraconstitucional orçamentária ou de responsabilidade fiscal.V - A Lei Orgânica do Município de Aliança concede ao ocupante de cargo comissionado, em seu art. 85, § 2º, XXVII, o direito à percepção de indenização equivalente ao valor da última remuneração mensal percebida, por cada ano de serviço prestado, quando de sua exoneração.VI - Impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido preceito, por restringir a liberdade de dispensa inerente à natureza do cargo ad nutum, bem como em virtude de vício de iniciativa, eis que a instituição de vantagem pecuniária para servidores, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, configura incursão indevida em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local. VII - Reexame Necessário provido em parte. Recurso de Apelação prejudicado. (Apelação / Remessa Necesária 497780-60000075-15.2013.8.17.0170, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/04/2018, DJe 17/04/2018) - grifei Logo, faz jus a parte autora/recorrida às férias acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao referido período laborado, como bem salientado pelo juízo de piso. Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. É sabido que o ônus da prova do pagamento é do devedor, in casu, a fazenda pública, tal qual reconhecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1665840/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc. Não vislumbro, portanto, que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Impende ressaltar que o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir que, em caso de pagamento em excesso (ou duplicidade), se afigura pertinente a perseguição do crédito pelo prejudicado sem, no entanto, a necessidade de instauração de processo autônomo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR MEIO DE RPV. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017)" (AgInt no REsp 1498755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019). 2. "É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por caracterizar indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 1433518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1574143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) 3. Quanto a insurgência em face dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem (15 % sobre o valor da condenação), também não colhe melhor sorte a edilidade. Para o recorrente, tal verba de sucumbência somente poderia ser arbitrada após a devida fase de liquidação do julgado. Consoante já visto no item 1.1. deste voto, não há como reputar ilíquida a sentença prolatada, eis que, por mero cálculo aritmético, verifica-se que o conteúdo econômico da lide posta. Nessa toada, tendo em vista a liquidez da sentença (aferível por mero cálculo aritmético), verifica-se que a fixação realizada pelo magistrado sentenciante apenas observou a regra geral e obrigatória, prevista no parágrafo 2° do artigo 85 do CPC, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação. 4.
APELANTE: Município de Altinho
APELADO: GILVAN MARINHO PONTES EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, como é o caso dos autos, a condenação da fazenda pública se impõe. 2. Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 3. A ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente. 4. O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. 5. Tendo em vista a liquidez da sentença (aferível por mero cálculo aritmético), verifica-se que a fixação realizada pelo magistrado sentenciante apenas observou a regra geral e obrigatória, prevista no parágrafo 2° do artigo 85 do CPC, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação. 6. Recurso de apelação improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000292-03.2017.8.17.2180
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO contra sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pleitos constantes na exordial, condenando a edilidade “ao pagamento de férias +1⁄3 e13º salário correspondente ao período discriminado na inicial, bem como a diferença salarial decorrente da redução indevida, valores a serem apurados em liquidação de sentença.”. Requer a reforma da sentença a fim de que todos os pleitos da exordial sejam julgados improcedentes, aduzindo que se trata de servidor comissionado, inexistindo lei local que lhe garanta o direito a férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Aduz ainda que a sentença deve ser reformada, “no que toca à fixação de percentual na condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto tal valor somente poderia ser arbitrado após a devida fase de liquidação do julgado.” 2. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. 3. Eis, suscintamente, o relatório. 4. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000292-03.2017.8.17.2180
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do presente apelo, devendo manter-se incólumes todos os termos da sentença. 5. Como a municipalidade não obteve êxito na presente apelação, fixo honorários recursais em 2 % (dois por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser acrescidos aos já arbitrados pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC/2015, isto tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Tendo em vista a sucumbência da Municipalidade e diante da inexistência de isenção em favor dos municípios ou demais estados-membros na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno o Município de Lagoa dos Gatos ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição [1] “Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudo-liquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação da sentença.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. Ed. Salvador: ed. Juspodivum, 2017, pág. 871.) [2] “(...)Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento.2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008).(...)(REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018)” Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000292-03.2017.8.17.2180 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 8 de agosto de 2024 Magistrado