Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO ESPÓLIO -
REQUERIDO: IRENICE TENORIO DOS SANTOS COIMBRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0001348-06.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos verifico que não há endereço para viabilizar a citação da parte executada, estando esta em local incerto e não sabido, como se depreende das oito citações inexitosas contantes dos autos. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade desta. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC, esclarece que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço correto, é da parte autora. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional, não sendo pertinente suspender o feito, pois esse ato não traria nenhuma consequência efetiva. A presente demanda não tem como prosperar para a parte executada, eis que não há endereço para a efetivação de sua citação, diante da ausência de indicação de endereço e qualificação corretas para tal. Sendo assim, estando a parte executada em local incerto e não sabido, deverá ser citada por edital na justiça comum, vez que a impossibilidade de localizar a parte, vai de encontro ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais. Embora os autores tenham fornecido um número de telefone, com pedido de citação pelo aplicativo de WhatsApp, entendo que as citações devem ocorrer na sua forma presencial, nos termos da Lei 9.099/95, como forma de evitar futuras nulidades processuais, pelo que resta indeferido esse pedido, assim como, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba, para que esta forneça o endereço da executada, vez que afronta o princípio da celeridade requerida pelo Juizados Especiais, como já fundamentado. É certo que não pode ficar inerte o processo sem que sejam preenchidos os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando, inclusive, a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste, diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação. Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º, do CPC, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para posterior extinção do feito.
Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e IV, 319, II e, parágrafo único, do art. 321, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de qualificação no tocante ao endereço válido para localização da parte demandada/executada. Sem custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte desta decisão. Recife, data da certificação digital. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito acp