Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: YLO JOSE LEMOS DE SOUZA, YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA, YLZA MARIA LEMOS DE SOUZA E LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190695346, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001675-97.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CHARAMBA DUTRA Vistos estes autos em que os réus opuseram declaratórios à sentença proferida na Central de Agilização Processual de extinção dos embargos de terceiro ajuizados por Maria do Socorro Charamba Dutra, alegando que ao início deste processo já havia se dado a baixa da penhora sobre o bem de modo que não caberia sucumbência sobre os ora embargantes réus. Instada a autora a se manifestar, silenciou. Decidindo. Têm razão os réus ora embargantes, pois não foram eles que deram causa ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, dado que bem antes de citados, peticionaram na ação originária, requerendo o cancelamento da penhora do imóvel referente aos embargos em foco. E muito antes de haver o aperfeiçoamento da petição inicial de tais embargos, este juízo ordenou o cancelamento da referida penhora com o recolhimento do respectivo mandado, caracterizando na verdade uma precipitação da autora. Enfim, na data de 29.01.2019, os ora peticionários requereram o cancelamento da penhora e em 05.02.2019 foi cancelada a penhora com o recolhimento do mandado, e apenas em 27.02.2019 e 28.08.2019, a parte autora emendou a inicial dos Embargos de Terceiro e, respectivamente, anexou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, quando, portanto, tais embargos já estava sem objeto diante do cancelamento da penhora. Do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes eliminando a obscuridade ora apontada, integrando a sentença embargada e excluindo de sua parte dispositiva as condenações e ônus sucumbências impostos aos ora recorrentes. Passando em julgado, arquivem-se. Int. RECIFE, 10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau