Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142671-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIENE DE MENEZES MENDES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência, Repetição em Dobro do Indébito, Indenização por Danos Morais, distribuída, em 17/12/2024, por LUCIENE DE MENEZES MENDES em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, em razão de descontos indevidos em verba alimentar (benefício previdenciário nº 154.499.881-0) / pensão), no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), nomeados como “273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, iniciados em outubro/2023 até dezembro/2023, totalizando R$ 225,21 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Em decorrência, requer o benefício da justiça gratuita, dispensa da audiência conciliatória prévia, antecipação da tutela para suspensão dos descontos, sob pena de multa, inversão do ônus da prova. No mérito, declaração de inexistência/ nulidade do contrato de contribuição social, condenação no ressarcimento dos valores pagos (simples R$ 225,21 – em dobro R$ 450,42), em dano moral (R$20.000,00), bem como custas e verbas sucumbenciais (20% sobre o valor da causa). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.450,42 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, comprovante de endereço (Recife), procuração, histórico de empréstimos consignados, histórico de créditos, dentre outros. Decisão Id. 191456933 - deferimento dos benefícios da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova (art. 6ª, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor); não concessão da tutela antecipada (descontos cessaram desde dezembro/2023), designação da audiência de conciliação dia 21 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), às 11h00min, pela Central de Conciliação, VIA APLICATIVOS DE MENSAGENS. Contestação Id. 195374765. Preliminares: concessão da gratuidade da justiça, associação sem fins lucrativos; inaplicabilidade do CDC - impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnação ao pedido de justiça gratuita; ausência de tratativa extrajudicial e seus reflexos em demandas repetitivas; impugnação ao valor da causa, indenização por danos morais exorbitante. No mérito, legitimidade da cobrança, consentimento devidamente formalizado, cancelamento imediato do vínculo entre as partes, desde o momento do conhecimento da presente demanda judicial, a ré suspendeu os descontos, ausência de contato extrajudicial, não repetição do indébito em dobro, o pedido de restituição seja limitado ao valor da parcela descontada na sua forma simples, litigância de má-fé da parte autora, em montante superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, enriquecimento sem causa. Requer a gratuidade da justiça, acolhimento das preliminares, improcedência do pleito autoral, subsidiariamente, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para definição do quantum indenizatório. Acostou procuração/ substabelecimento. Termo de audiência Id. 196411627 - não chegaram a um acordo. Réplica Id. 197209415. Rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial. Petitório da ré Id. 199330355 - dispensa a realização da produção de provas. Despacho Id. 201756982 - agendamento dia 19 de junho de 2025 (quinta-feira), às 09h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024. Termo de audiência Id. 207924764 – “Aberta a audiência, presentes a parte ré através de sua advoga; presentes também a autora e seu advogado. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Inicialmente, não houve proposta de acordo pelas partes. A advogada da parte ré apresentou argumentos. Em seguida, o causídico da demandante se manifestou. Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as alegações finais.” Alegações finais autora Id. 208834754. Certidão Id. 212621859 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 207924781, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito objetivando declaração de inexistência / nulidade do contrato de contribuição social e débitos correlatos, ante alegação de negativa de autorização. Assim, a controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos, a validade da relação jurídica entre as partes (273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056), e, por consequência, ocorrência de danos materiais (em dobro - totalizando R$ 450,42) e extrapatrimoniais (R$20.000,00). 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Gratuidade da Justiça ao réu A parte ré requer preliminarmente concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, vez que é uma associação sem fins lucrativos. Pois bem. Sabe-se que o escopo do benefício da gratuidade é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com despesas processuais, sob pena de privações da própria manutenção e/ou da sua família. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, faz-se necessário demonstrar sua hipossuficiência financeira, vez que, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela associação, consoante art. 99, §2º do CPC, e Súmula 481 do STJ, senão vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, autoriza perquirir as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, efetuando cotejo entre suas receitas e despesas correntes. Ocorre que, a parte ré não comprovou a alegada hipossuficiência, bem como devidamente intimação, informou que “dispensa a realização da produção de provas, tendo em vista que já acostou aos autos todas as provas necessárias”. Assim, entendo pela não concessão do benefício pretendido. 2.1.2. Impugnação à Justiça gratuita Em relação à impugnação do benefício da Justiça gratuita em favor da autora, pensionista, renda mensal de R$ 5.173,87 (cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), entendo que não merece guarida. Isto porque, plenamente demonstrada a hipossuficiência alegada, através dos documentos acostados e demais elementos, tudo com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva). Grifo nosso. Segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial. Assim, não se faz necessário que a requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Ademais, os critérios para aferição da necessidade do benefício são subjetivos, não estando a magistrada restrita a critérios rígidos, podendo-se justificar a decisão através do que lhe é apresentado nos autos, pelo que rejeito dita preliminar. 2.1.3. Falta de Interesse de Agir Em que pesem as alegações do réu, entendo descabido o prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição/ acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), garantidos constitucionalmente. Ademais, a requerente não reconhece a relação contratual / descontos, presumindo-se o insucesso em eventual tentativa de solução extrajudicial, necessitando se utilizar da via judiciária para obtenção da sua pretensão, pelo que rejeito dita preliminar. Entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. Exigência de prévio esgotamento das vias administrativas que fere o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Possibilidade de composição extrajudicial, ademais, de difícil ocorrência na prática, demonstrada pelo elevado número de ações em curso perante o Judiciário pátrio a tratar de temas semelhantes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21197188820228260000 SP 2119718-88.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). 2.1.4. Inaplicabilidade do CDC Em sede de preliminar, o réu argui a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Igualmente, entendo descabida a preliminar de afastamento das normas consumeristas e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Isto porque, não obstante se tratar de associação sem fins lucrativos, mantém suas atividades mediante o recebimento de contribuições dos associados, sendo remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Assim, rejeito ditas preliminares. 2.1.5. Impugnação ao Valor da Causa A parte ré arguiu ainda que os danos morais são exorbitantes (R$ 20.000,00), pelo que impugna o valor da causa de R$ 20.450,42 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos). Igualmente, não merece acolhimento. Isto porque, o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda (danos morais e materiais em dobro), ou seja, à soma do valor de todos os pedidos, conforme artigo 292, incisos V e VI, do CPC. Diante disso, verifico da petição inicial que a autora requer a devolução em dobro dos valores descontados, iniciados em outubro/2023 até dezembro/2023, totalizando R$ 225,21 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), bem como dano moral de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo atribuído o valor de R$ 20.450,42 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos). Portanto, verifico que a petição inicial observou o mencionado dispositivo, confundindo-se o proveito econômico com o próprio mérito, pelo que mantenho no patamar de R$ 20.450,42 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), conforme atribuído pela autora. Portanto, rejeito dita preliminar. Superadas as preliminares, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, precluindo a produção da prova pericial em relação ao suposto contrato/ autorização de descontos, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame meritório. 2.2. DO MÉRITO Tendo em vista a negativa da autora em relação à contribuição objeto do presente feito, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte requerente, entendo que o ônus pertence ao réu (artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC). No mesmo sentido, o Tema 1.061 sedimentado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, em 21/11/2021, sendo inaplicáveis as regras gerais do Diploma Processual Civil, cabendo ao Demandado, que produziu o(s) documento(s), comprovar a sua autenticidade. Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de comprovação da autenticidade que se daria através de perícia, porém restou prejudicada em razão da “dispensa da realização da produção de provas” – petitório Id. 199330355. Em decorrência, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, em especial a necessária prova pericial, única capaz de elucidar se a assinatura constante do suposto contrato / autorização é de fato da autora, pelo que implica na PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA. Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável à consumidora. Desta feita, há verossimilhança nas alegações autorais, ante a hipossuficiência técnica-probatória frente à ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se as consequências indenizatórias dela decorrentes. Por consequência, reconheço o direito de restituição, porém na forma simples, acrescida das atualizações devidas, por não vislumbrar de forma inequívoca dolo por parte do réu ao proceder com os descontos mensais, não estando presente o elemento subjetivo má-fé, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 42, da Lei nº 8.078/90. Em relação à indenização em face do dano moral tem, por um lado, caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico, vez que visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pela parte lesada. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados, a fim de não mais incidir em condutas da mesma natureza. Ademais, levando-se em consideração a data de início dos descontos (outubro/2023) e montantes consignados nas verbas de natureza alimentar, totalizando R$ 225,21 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), entendo que superam o mero aborrecimento. Entendimento no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CEPAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença de procedência. Recurso do réu. Descabida juntada de documentos não caracterizados como novos nesta sede recursal. Exegese do art. 435 do CPC. Supressão de instância jurisdicional inadmissível no caso. Inobservância do ônus da prova ex vi legis que pesava sobre os ombros da parte ré quanto à comprovação da legitimidade da contratação. Inexistência de quaisquer elementos probatórios mínimos para tanto. Falha na prestação do serviço. Conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Restituição dobrada de valores devida nas circunstâncias. Descontos indevidos levados a efeito no benefício previdenciário da autora. Danos morais in re ipsa caracterizados. Quantum de R$ 3.000,00 razoável e proporcional, a não comportar reparo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10022392920248260483 Presidente Venceslau, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 18/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE "CONTRIBUIÇÃO AAPB". DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da cobrança de "contribuição AAPB" em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais. 2. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado 6 (seis) descontos que totalizaram R$ 145,44 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) 3. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. A fixação dos honorários advocatícios não se limita aos percentuais predefinidos, e pode ser adotado um valor fixo, conforme o critério de equidade, consoante estabelecido no art. 85, § 8º e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, quando o proveito econômico da ação é inestimável/irrisório, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por equidade. (TJTO, Apelação Cível, 0003417-74.2022.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:43:19) (TJ-TO - AC: 00034177420228272713, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifo nosso. Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso em questão, o comprometimento do provento e a extensão do dano, para assegurar a justa reparação pelos danos sofridos, sem que incorra em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório na quantia certa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano extrapatrimonial. No tocante aos juros de mora, incidem desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do dano sofrido, consoante Súmula 54 do STJ e Súmula 155 do TJ-PE, sendo descabida a incidência somente quando da fixação, ante a natureza extracontratual. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelos documentos juntados pelo demandado, vê-se claramente que se trata de uma fraude, tendo em vista a divergência visível na grafia das assinaturas. 2. Sendo visivelmente inverídica a assinatura reputada por falsa, dispensa-se a constituição de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova produzida nos autos, assim apenas cabe ao próprio juiz aferir a relevância da produção probatória, haja vista a consagração do princípio do livre convencimento motivado. 3. Houve falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira/apelante pelos danos causados à autora/apelada. 4. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria em razão de contratos fraudulentos de empréstimo consignado causa angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. 5. A restituição dos valores indevidamente cobrados da Autora deve ser de forma simples, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, concluo que o valor da indenização a título de danos morais, deve ser mantido, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Tratando de caso de responsabilidade civil extracontratual, impende observar que, em caso de condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em respeito à Súmula 54 do STJ e à Súmula 155 do TJPE. 8. Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A negado provimento e Recurso de Apelação de MARIA NILZA DE OLIVEIRA GOMES parcialmente provido, apenas para alterar a sentença com relação à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 4910547 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020). Grifo nosso. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 81 do CPC, vez que o simples exercício do direito de ação não implica, por si só, litigância de má-fé da parte autora (art. 80, inciso III, do CPC), vez que ausente a comprovação do dolo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Tornar definitiva a suspensão dos descontos nomeados como “273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, iniciados em outubro/2023, no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), consignados em verba alimentar - benefício previdenciário nº 154.499.881-0 (pensão), de LUCIENE DE MENEZES MENDES, CPF 820.662.214-49; b) Condenar o Réu na OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MATERIAIS), mediante a restituição de forma simples, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora LUCIENE DE MENEZES MENDES, CPF 820.662.214-49, nomeados como “273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, iniciados em outubro/2023, no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), consignados no benefício previdenciário nº 154.499.881-0 (pensão), até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada pela autora de todos os extratos / histórico de créditos do INSS em que foram lançados; c) Condenar o Réu na indenização por DANO MORAL, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ e Súmula 155 do TJPE – evento danoso), ante a natureza extracontratual; d) Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas no curso do processo (como postais) se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência mínima. Todavia, sendo irrisório o proveito econômico, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação equitativa, devendo prevalecer o maior valor em favor dos causídicos, com fulcro no art. 85, §2º e seus incisos, c/c §8º, do CPC. f) Indeferir os demais pedidos. g) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ressalta-se que, em caso de cumprimento de sentença, deverá a parte autora acostar cópia legível de todos os extratos bancários/ previdenciários em que foram lançados os descontos nomeados como “273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, indicar separadamente e de forma detalhada a soma dos valores históricos, bem como das atualizações supracitadas. Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda, não se estendendo a outros descontos que porventura existam em nome da parte requerente. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: h) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. i) Intime-se o Réu, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. j) Decorrido o prazo assinalado, sem cumprimento, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. k) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. l) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. m) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 04 de novembro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular