Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY JAROCKI EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228304840, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039617-71.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Analisando detidamente a causa posta em apreciação, constato que a parte executada promoveu o depósito judicial do valor do débito exequendo (guia de ID 197566581 (R$ 31.858,53) e pela guia de ID 213820954 (R$ 6.518,48)) e que a parte exequente requereu a expedição do competente alvará (petição de id. 222730629). Desta feita, defiro o pedido formulado na petição de id. 222730629. Por conseguinte, expeça-se o alvará de transferência do valor em questão nos moldes requeridos na petição supracitada e abaixo indicado: 1. Um alvará de transferência no valor de R$ 16.920,49, com os devidos acréscimos (juros e correção), se houver, em favor da Sra. ORLANDINA NOGUEIRA JAROCKI, a ser transferido para conta de sua titularidade mantida junto a CEF, agência 0867, conta poupança de nº 0008.05693605-8. 2. Outro alvará de transferência dos honorários advocatícios no valor de R$ 21.366,97, com os devidos acréscimos (juros e correção), se houver, em favor da sociedade Rosado, Menelau & Advogados Associados, a ser transferido para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Santander (033), Agência 3686, Conta Corrente 13000709-1. No mais, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, face o cumprimento integral da obrigação. Verifique-se se existem custas processuais, em favor do TJPE, pendentes de recolhimento pelo(a)(s) executado(a)(s), e, caso existentes, adotem-se todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento de tal tributo. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o processo. P. R. I. RECIFE, 23 de janeiro de 2026 Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital