Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GB LIVING CLUB ESPINHEIRO EXECUTADO(A): WILSON LUIZ DE FRANCA Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142140-83.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de Cotas Condominiais, com fundamento no artigo 784, inciso X, do CPC c/c artigos. 1.336, inciso I e 1.348, incisos II e VII do CC, distribuída, em 16/12/2024, por CONDOMINIO DO EDIFICIO GB LIVING CLUB ESPINHEIRO em desfavor de WILSON LUIZ DE FRANCA, referente ao crédito de R$ 3.252,47 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 16/12/2024, ante o inadimplemento das taxas condominiais (ordinárias/extraordinárias) do Apartamento 1102 A. Acostou planilha atualizada, Ata de Assembleia, Convenção, procuração, regimento interno, dentre outros documentos. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.252,47 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Antes de ser intimado para comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as despesas de ingresso, requereu a desistência do feito (ID 191396742). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, sabe-se que a declaração de carência não detém caráter absoluto. Assim, tratando-se de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, como é o caso do condomínio, faz-se necessário que comprove sua incapacidade econômica, consoante art. 99, §2º do CPC, e Súmula 481 do STJ, senão vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Isto porque, o exequente é um condomínio, entidade que possui como receita as contribuições de seus condôminos, destinadas à manutenção das áreas comuns e ao pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias. Não obstante as alegações do requerente, não foram apresentados documentos que comprovem, de forma inequívoca, que o pagamento das despesas de ingresso comprometeria a manutenção ou afetaria a subsistência de suas atividades essenciais. Ademais, a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, autoriza perquirir as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, efetuando cotejo entre suas receitas e despesas correntes e, quando não comprovada a hipossuficiência, o indeferimento do pedido, como é o caso dos autos (art. 99, §2º do CPC). Destarte, ausentes elementos de convicção que reforcem a presunção de insuficiência de recursos, bem como não recolhidas as despesas iniciais de ingresso, limitando-se o exequente a requerer a desistência do feito, enseja o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e não a homologação da desistência, consoante expressa previsão legal. Isto porque, quando a parte não promove o pagamento das despesas iniciais, o processo sequer é instaurado, não restou angularizada a relação e não foi promovida a prática de qualquer ato processual, configurando error in procedendo extinguir com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais. Por consequência, DECLARO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV do Diploma Processual Civil em vigor, por se tratar de pressuposto processual. Certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo da intimação via sistema. Recife/PE, 18 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular