Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149837-29.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Aline Rodrigues da Silva contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., convertendo o título em executivo e constituindo crédito no valor de R$ 34.167,49, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na inicial, a parte autora alegou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.371,30, estando inadimplentes a partir da 5ª parcela, restando um saldo devedor atualizado até 28/10/2022 de R$ 34.167,49. A sentença rejeitou todas as preliminares, entendeu comprovada a dívida com base nos documentos apresentados (contrato, condições gerais e planilha de débito) e ressaltou a ausência de impugnação específica ou apresentação de cálculos pela ré que demonstrassem excesso de cobrança. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade da sentença uma vez que o magistrado não se manifestou sobre a petição de ID: 45963630, em que a mesma requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, uma vez que as partes iniciaram tentativa de acordo. Em que pese devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando os contracheques apresentados pela apelante sob os id’s 45963641, 45963643 e 45963642, entendo que a apelante demonstrou suficientemente sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro a gratuidade pleiteada. Ao compulsar os autos, constata-se que o recurso de apelação interposto, não atendem ao requisito atinente ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual não deve ser conhecido. A dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando, de forma clara e específica, os equívocos do juízo a quo. Todavia, da análise das razões recursais, depreende-se que a apelante alega nulidade da sentença sob o argumento de que o juízo a quo teria deixado de apreciar o pedido de suspensão do feito formulado sob o ID 45963630. Ocorre que tal requerimento foi protocolado APÓS a prolação da sentença, mais de dois meses depois do julgamento da ação monitória, circunstância que torna absolutamente descabida a pretensão de desconstituição do decisum com fundamento em fato superveniente à sua prolação. Tal conduta configura ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o apelo interposto.
Trata-se de requisito objetivo, cuja ausência é apta a obstar o conhecimento do recurso. Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAH. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão. Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4. Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6. Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal. Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou. Vejamos: Processual civil. Agravo interno em apelação. Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada. Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso. Precedente do STJ. Agravo interno não conhecido. Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado por ausência de dialeticidade. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07