Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0066035-65.2024.8.17.2001.
Autores: Maria Aparecida Ferreira de Morais Alves, Amanda de Morais Teles Alves e Gabriel de Morais Teles Alves Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto, Joana Bezerra, Recife (PE) - CEP: 50080-900
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se dos Embargos de Declaração id. 188583611 opostos pela ré em face da Sentença id. 187576584. A ré/ embargante apresentou os embargos, alegando omissão/ contradição na sentença, por ausência por fundamentação na aplicação da justa expectativa dos autores na permanência do plano de saúde. Certidão id. 190630987, pela tempestividade. Contrarrazões id. 190850237, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ante ausência de omissão. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A insatisfação da ré/ embargante, na verdade, é uma tentativa de adentrar à esfera subjetiva do convencimento do juízo, o que é totalmente infundada, por representar uma tentativa de rediscutir o próprio mérito da demanda, que já foi analisado com todos os pontos devidamente firmados. Se a parte pretende rediscutir o mérito, que o faça por meio de instrumento processual hábil, e não por meio de embargos. Pois bem. - Verifico que o mérito da decisão abrangeu todos os pontos em discussão, e, pois, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a emenda ou correção da sentença, não sendo os embargos meio processual adequado para que a parte obtenha a reforma da sentença. Justifico. - A própria sentença fundamenta a aplicação da justa expectativa. Veja,os: "(...) Ora, inexistindo cláusula contratual que contemple exigência de comprovação da dependência financeira, penso que, independentemente da classificação do INSS e da previsão específica na Lei n. 9.250/95, dita exigência por parte da ré se mostra descabida, eis que não é razoável a exclusão de beneficiários sem dependência econômica com o titular quando os autores dependentes já contam com 29 e 27 anos de idade, o que significa dizer que significa ser o caso de aplicação da suppressio. É que a inércia da ré dá origem a uma justa expectativa nos beneficiários na linha de que poderiam permanecer vinculados ao plano na condição de dependentes." DISPOSITIVO -
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração id. 188583611. - Mantenho inalterada a sentença id. 187576584, nos seus exatos termos. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Recife (PE), 18 de dezembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito