Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULO AFONSO MUNIZ DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214960564, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139320-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. As partes, BANCO BRADESCO S/A e PAULO AFONSO MUNIZ DA SILVA JUNIOR, já qualificadas nos autos, protocolaram petição (Id. n° 208092983) noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação judicial, após a prolação da sentença. Relatado o essencial. Decido. Inicialmente, numa rápida interpretação literal, seja quanto ao art. 494, seja quanto ao art. 505, ambos do CPC, a ideia que se tem é a de que o magistrado, após publicada a sentença, só poderia alterá-la nos casos especificados nos citados artigos. Em princípio, conclusão absolutamente correta. Resta, contudo, saber se isso realmente se aplica à hipótese em que as partes celebram um acordo extrajudicial e apresentam o instrumento para fins de homologação. Creio que não se aplica. É simples. A moderna função social do processo ressalta a importância da autocomposição na solução dos conflitos, a exemplo do inciso V do art. 139 do CPC, acrescido pela lei 8.952/94, quando diz que o juiz dirigirá o processo competindo-lhe tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes e, também do que acontece com o estabelecido no art. 57 da Lei 9099/95 que, relativamente a esta disposição, é também aplicável ao Juízo Comum. E o que reza esse último artigo? Que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título judicial. Enfim, percebeu o legislador que a composição amigável é forma alternativa mais adequada para a solução de conflitos, na medida em que o processo judicial não resolve, via de regra, o conflito em si, mas tão somente a lide. No que diz respeito a suposta ofensa ao art. 505 do CPC, o qual corresponde ao art. 471 do CPC/73, veja-se: “Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após a sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC” (STJ.5a Turma – Resp 50.669.7.SP, rel Min. Assis Toledo, j. 8.3.95, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.3.95, p. 7.179) In, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotonio Negrão – 30a edição – Editora Saraiva - nota 6 ao art. 471. De conseguinte, considerando a falta de violação ao já citado art. 505 do CPC vigente, considerando, ainda, a transação feita entre as partes, através de seus patronos com poderes específicos para transigir e atento a moderna função social do processo bem como a todos os fundamentos - doutrinário, jurisprudencial e legal - aqui expostos, HOMOLOGO o acordo, celebrado entre os litigantes, a fim de que os jurídicos e legais efeitos sejam efetivamente produzidos. Honorários advocatícios nos termos do acordo. As partes estão isentas de pagamento custas remanescentes, sendo certo que a parte autora já recolheu custas iniciais quando da distribuição do feito (id. n° 191629798) Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, publicada a sentença, arquive-se definitivamente. P.I.C. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 02 de setembro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital