Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139041-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237153236, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WANESSA BARBOZA SIQUEIRA em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré (Ampla). Afirma que, em outubro de 2024, ao tentar realizar exames pré-operatórios para uma cirurgia ginecológica, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava cancelado por suposta inadimplência. Sustenta que estava com as mensalidades em dia e que o cancelamento abrupto lhe causou prejuízos, obrigando-a a custear exames de forma particular. Requer a reativação do plano e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos, incluindo comprovante de pagamento da mensalidade de outubro/2024. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório. Citada, a ré QUALICORP apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato original da autora era administrado pela empresa Mount Hermon (Impetu), e que a Qualicorp apenas passou a ofertar planos substitutivos após o rompimento comercial entre a Ampla e a Mount Hermon. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos morais. A ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, devidamente citada por meio eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão exarada nos autos.Houve réplica.Instadas a especificarem provas, a parte autora e a ré Qualicorp pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente provados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Ademais, operou-se a revelia em relação à corré Ampla. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Qualicorp Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. A análise detida da prova documental demonstra que o contrato de plano de saúde da autora foi firmado com a operadora AMPLA, tendo como administradora original a empresa Mount Hermon (Impetu). O comprovante de pagamento anexado pela autora (ID 190447866, pág. 25) aponta como beneficiária do pagamento a "Impetu Administradora de Benefícios". A Qualicorp não participou da cadeia de fornecimento que gerou o cancelamento indevido. Sua atuação limitou-se a ofertar um novo contrato (migração) aos beneficiários que ficaram desamparados após o rompimento comercial entre a Ampla e a Mount Hermon. Sendo assim, não tendo a Qualicorp dado causa ao cancelamento do plano original nem recebido as mensalidades questionadas, não possui legitimidade para responder pelos danos alegados. Da Revelia da Ré Ampla A ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, regularmente citada, não apresentou contestação. Decreto, pois, a sua revelia, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, as quais, ademais, encontram pleno respaldo na prova documental. Do Mérito A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). A controvérsia reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora. A regra probatória é clara: quem alega deve provar. A autora desincumbiu-se do seu ônus ao comprovar o vínculo contratual e o pagamento tempestivo da mensalidade com vencimento em 10/10/2024 (ID 190447866). Por outro lado, os documentos evidenciam que o cancelamento/suspensão do plano pela operadora AMPLA decorreu de um litígio comercial interno entre ela e a administradora Mount Hermon (falta de repasse de valores). É pacífico na jurisprudência que o consumidor, parte vulnerável da relação, não pode ser penalizado por falhas na comunicação ou no repasse financeiro entre os parceiros comerciais que integram a cadeia de fornecimento (risco do empreendimento). Tendo a consumidora efetuado o pagamento do boleto gerado pela administradora credenciada, a quitação é válida. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do consumidor até o 50º dia de atraso (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98), o que não ocorreu, visto que sequer havia mora da autora. Logo, o cancelamento foi manifestamente ilegal e abusivo. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo a ré AMPLA restabelecer o plano de saúde da autora nas exatas condições contratadas, ou garantir a sua migração para plano equivalente sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento. A suspensão indevida de plano de saúde, especialmente no momento em que a beneficiária necessitava realizar exames pré-operatórios para procedimento cirúrgico já agendado, gera aflição, angústia e quebra da legítima expectativa de segurança, configurando dano moral in re ipsa. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida e à vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos desta ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e carência originalmente contratadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. (Concedo, neste ato, a tutela de urgência pleiteada, ante a evidência do direito e o perigo de dano). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC para dano material e moral (vedada a cumulação com outros índices). Condeno a ré AMPLA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 23 de abril de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0139041-08.2024.8.17.2001