Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104890-16.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236236872, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de efeito suspensivo. I — Do efeito suspensivo Inicialmente, indefiro o efeito suspensivo requerido. O depósito de R$ 36.498,79 realizado pela executada cobre apenas a parcela que ela própria reconhece como incontroversa. O saldo discutido de R$ 91.021,33 não está garantido por penhora, caução ou depósito suficiente, não estando preenchido o requisito do art. 525, §6º, do CPC. II — Do mérito da impugnação A controvérsia limita-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer. A sentença fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, o parâmetro é o proveito econômico obtido pelo vencedor (STJ, Tema 1.076), que, em demandas de custeio de tratamento oncológico, corresponde ao custo real do tratamento assegurado judicialmente. Nenhuma das bases de cálculo propostas pelas partes se mostra adequada. A exequente calculou os honorários sobre R$ 1.151.634,96, valor obtido por pesquisa de preços de varejo em sítios eletrônicos, referente à compra avulsa dos medicamentos. Tal montante não representa o custo do tratamento tal como efetivamente prestado pela executada em sua rede credenciada, gerando artificialmente um proveito econômico hipotético e inflado que não reflete a realidade do caso. A executada, por sua vez, apresentou levantamento de seu setor interno de processamento de custos assistenciais (ID 221002758), apontando o total de R$ 231.117,85, referente a quatro competências. Embora não se exclua a possibilidade de que esse valor já contemple integralmente os ciclos realizados — dado que o protocolo prescrito combina medicamentos com frequências distintas, podendo uma única competência concentrar o custo de múltiplas aplicações —, o documento, em sua forma atual, não permite verificar essa correspondência. A própria signatária ressalva expressamente que os valores são parciais e sujeitos a alteração com novas dispensações e faturamentos. Sem a discriminação dos ciclos realizados e dos respectivos custos unitários, o Juízo não tem condições de aferir se o montante indicado corresponde ao protocolo integral de 18 ciclos ou apenas a parte dele, o que impede sua adoção como base de cálculo definitiva.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer que a base de cálculo dos honorários sobre a obrigação de fazer não é o valor de R$ 1.151.634,96 indicado pela exequente, devendo ser apurado o custo real e integral do tratamento da rede credenciada, e determino que a executada Unimed Recife apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o custo total do tratamento oncológico da paciente Joseane Maria Lins e Silva, abrangendo todos os ciclos realizados do protocolo prescrito (Paclitaxel, Carboplatina, Trastuzumabe e Pertuzumabe), desde o início do fornecimento até a conclusão dos 18 ciclos ou até a data de apresentação do documento, caso o protocolo ainda esteja em curso, instruído com documentação hábil de suporte. Após, abra-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Intimem-se. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2026. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0104890-16.2024.8.17.2001