Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): ANNIESTORE RECIFE LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209439416, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118038-94.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela exequente BRADESCO SAÚDE S/A, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que seja sanada omissão/contradição que alega constante na sentença de ID 206896913. 2. Aduziu, para tanto nos embargos, em suma, que não deveria haver a homologação com a extinção do feito, mas tão somente a sua suspensão, como solicitado. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1023). 5. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso n. I, do art. 1.022, do CPC, pelas razões que se passa a expor. 6. São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7. Ocorre que, da leitura da fundamentação da sentença embargada, não se depreende que houve omissão deste Juízo, uma vez que restou expressamente consignado na sentença o entendimento deste Juízo de que não haveria óbices para homologação da avença e arquivamento do feito (itens 4 e 5), Senão vejamos: (...) 4. Primeiramente, considerando que o direito é disponível e que o acordo foi firmado pela representante legal da executada e assinado e juntado ao presente feito pelo causídico do exequente com poderes para transigir, entendo não haver óbices para homologação da nova avença e arquivamento do feito. 5. Isso porque não há fundamento para a mera suspensão, em particular, por sete meses (prazo superior ao do parcelamento da execução), e quando a minuta do acordo é juntada ao feito e ele próprio prevê as consequências em caso de descumprimento, bastando à parte exequente noticiá-lo para a retomada do curso da ação, como o fez anteriormente. (...) 8. Não havendo qualquer consectário legal, lógico ou jurídico na alegação da embargante de que em caso de descumprimento, teria que “demandar novamente em juízo para o cumprimento do acordo estabelecido, havendo uma nova citação, novas custas a pagar, e etc”. 9. Dessa forma, analisando as alegações da embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC, tendo este por objetivo, na verdade, a modificação da decisão embargada. Entretanto, sabe-se que não é possível, em sede de embargos de declaração, mesmo infringentes, rediscutir os fundamentos da decisão, ainda que fosse hipótese de erro de julgamento. 10. A pretensão de modificação da decisão embargada para reconsideração do posicionamento deste Juízo não é abarcada pela modalidade recursal em comento, devendo ser levantada e buscada em recurso próprio e perante as instâncias competentes. 11.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença de ID 201627907 tal qual se encontra lançada. 12. Em sendo interposto recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco para processamento e julgamento. 13. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife/PE, 11 de julho de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 18 de julho de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau