Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA LARGA DO FEITOSA EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE SOUZA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0032354-31.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Depreende-se dos autos que o senhor FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE SOUZA, ora executado, peticionou requerendo o parcelamento do restante da dívida perseguida pela via executiva, em (06) seis parcelas sucessivas e mensais, a serem acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (Cfe. petição de ID 188360040 – fls. 22), tendo a exequente pugnado pela rejeição do parcelamento da dívida condominial suscitada pela parte adversa, requerendo a expedição ALVARÁ DE TRANSFERENCIA em favor do exequente, no valor de R$ 954,66, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais à base de 20%, conforme documento de ID 178457946 (Cfe. petição de ID 19183363 - fls. 28 dos autos.) Decido. Acerca do pedido de parcelamento da dívida, conquanto seja cabível o parcelamento do débito decorrente de título executivo extrajudicial no início do processo de execução do título extrajudicial, como forma de buscar-se abreviar a satisfação do direito do exequente, o deferimento de tal pedido depende do preenchimento de determinados requisitos cumulativos. Por oportuno, cabe transcrever o art. 916 do CPC, base legal da pretensão: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Acerca do instituto do parcelamento e dos pressupostos autorizadores da medida, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. (...). O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do exequente que acaba de ingressar em juízo. Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal, cujo deferimento reclama observância dos seguintes requisitos: (a) sujeição ao prazo fixado para embargos (quinze dias contados da citação), sob pena de preclusão da faculdade processual; ultrapassado esse prazo, qualquer parcelamento ou espera dependerá de aquiescência do credor; (b) requerimento do executado, pois o parcelamento não é imposto por lei nem pode ser objeto de deliberação do juiz ex officio; (c) reconhecimento do crédito do exequente, com a consequente renúncia do direito aos embargos à execução. O novo Código foi bastante claro quanto à renúncia do executado no § 6º do art. 916: 'a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos'; (d) depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução deve preceder o requerimento de parcelamento; além disso, na base de cálculo do depósito incluir-se-ão as custas e honorários de advogado; (e) pagamento do saldo em parcelas mensais, até o máximo de seis, as quais serão acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, contados a partir do levantamento que servir de base para o cálculo das prestações. (...) Não se afigura, in casu, um poder discricionário do juiz diante do pedido de parcelamento. Presentes os requisitos legais, é direito do executado obtê-lo. Ausente, contudo, algum desses requisitos, o requerimento haverá de ser indeferido." (In Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 842/845.) A propósito, o art. 916 do CPC exige que a parte executada dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, reconheça o crédito do exequente e que promova o prévio depósito do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor exequendo. Na hipótese em apreço, contudo, verifica-se que o parcelamento do débito foi requerido pela parte executada após o decurso do prazo dos embargos à execução (Cfe. evento n.º 188097366 – fls. 19.) Além disso, a possibilidade de parcelamento formulado tardiamente, após a oposição de embargos à execução, somente pode ser acolhida pelo Juízo da execução na hipótese de haver expressa concordância do exequente, sendo certo quer, a dispensa da anuência do credor quanto ao parcelamento somente é possível no caso de cumprimento de todos os requisitos do artigo 916 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Nesse sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO – ART. 916 DO CPC. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Pedido de parcelamento formulado tardiamente, após a oposição de embargos à execução. Parcelamento que depende da concordância do exequente nesta fase processual. A dispensa da anuência do credor quanto ao parcelamento somente é possível no caso de cumprimento de todos os requisitos do artigo 916 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20509066220208260000 SP 2050906-62.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020.) Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido de parcelamento do débito formulado pelo executa do, por não estarem configurados os pressupostos do art. 916 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo, porque formulado tardiamente e em razão da oposição manifestada pelo exequente, resguardado o direito de a parte executada lograr composição diretamente com a parte contrária. Por conseguinte, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERENCIA em favor do exequente, no valor de R$ 954,66, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais à base de 20%, conforme documento de ID 178457946. Cumprida a diligência retro, dê-se vista dos autos a exequente, para o fim de requerer o que entender de direito, devendo ser trazido para os autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a teor do 798 do CPC/2015, sendo, a propósito, relevante destacar que, após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 e STJ - AgInt nos EAREsp: 1956032 SP 2021/0233071-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023.) Intimem-se. Expedientes necessários. Recife/PE, 13/01/2025 08:42:12 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito