Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186552406, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório
Apelante: Sandro Marcelo Souza Barbosa da Silva
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ATO DEMISSIONAL DO SERVIDOR APELANTE. FATOS GRAVES, OBJETO DO PAD, COM REPERCUSSSÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE CONDUZIDO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. SUPORTE LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE MALFERIMENTO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar." (STJ, MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/04/2016, MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). 2. A alegação do recorrente relativa à perda de competência da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social (SDS) para processar e julgar o processo disciplinar não prospera. Isso porque, a Lei Complementar n.º 106/2007 determinou a manutenção da competência do Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social (SDS) para apurar as infrações disciplinares praticadas pelos agentes de segurança penitenciária, sendo o feito redistribuído por competência à Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, a qual permaneceu funcionando no âmbito daquela Corregedoria Geral (art. 7º da Lei n.º 11.929, de 02/01/2001, com redação dada pela LC 106/2007), restando assim demonstrado que o ato decisório não foi proferido por autoridade incompetente. 3. Frise-se que não restou demonstrado qualquer dano decorrente do despacho de sobrestamento ou mesmo da redistribuição do PAD, mesmo porque o deslocamento foi feito à comissão processante competente para julgamento das infrações disciplinares atribuídas a agentes penitenciários, conforme a lei em vigor. 4. Em que pesem os argumentos recursais, não procede a nulidade do PAD em virtude da ausência de intimação acerca de atos meramente ordinatórios, pareceres ou meros opinativos exarados no âmbito do processo administrativo. É que não exige a lei essa intimação, sem falar que deles não decorre qualquer prejuízo ao recorrente por não ostentarem caráter decisório, inexistindo razão para decretar nulidade sem comprovação de prejuízo concreto. 5. Descarta-se a alegação de irregularidades no Procedimento Administrativo Disciplina (PAD nº 009/2006 – CPDSP), o qual tramitou regularmente, acompanhando o servidor os atos levados a efeito, restando garantida a apresentação de defesa prévia e a produção de provas, colhendo-se o seu depoimento, as declarações das testemunhas por ele apresentadas, tudo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Na situação dos autos, para que pudesse infirmar a prevalência do interesse público e a sua indisponibilidade, caberia ao apelante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, do qual não se desincumbiu adequadamente, devendo preponderar a legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública. 7. Portanto, não se verifica o apontado cerceamento de defesa, apto a acarretar nulidade do PAD em referência. 8. Por outro lado, o fato de o PAD ter se iniciado em razão do inquérito policial (instaurado para apuração de cometimento de delitos capitulados nos arts. 288 e 333, ambos do Código Penal), nada interfere no andamento e conclusão do processo administrativo em comento diante da independência das esferas criminal e administrativa. 9. Esclareça-se que a vinculação da Administração à decisão do juízo criminal ocorre quando o pronunciamento judicial negar a existência do fato ou a autoria do crime, o que não tem aplicação na circunstância dos autos, ante a informação sentencial no sentido de reconhecer a prescrição retroativa do delito imputado ao acusado, ora recorrente. 10. Esse quadro, no entanto, nada inviabiliza o prosseguimento do PAD que visa a averiguação dos supostos ilícitos administrativos imputado ao apelante, consubstanciados nas condutas previstas nos artigos 193, inciso VII, artigo 194, inciso V e artigo 204, inciso IX, todos da Lei Estadual nº 6123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais). 11. Nessa esteira, nos limites do controle jurisdicional, não há motivos para anular a Portaria demissional (Ato Governamental nº 885, de 16/02/2017), como pretende o recorrente, se não restou provado nos autos a existência de ilegalidade ou falta de razoabilidade pela Administração Pública na condução do PAD. 12. A pretensão de revisão da penalidade imposta ao recorrente ao argumento de ser excessiva ou desproporcional, implicaria rediscutir o mérito do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamentoadministrativo. 13. Por esses fundamentos, inviabilizada a pretensão recursal no sentido de afastar, de oficio, a pena de demissão em virtude do decreto da prescrição retroativa no juízo criminal e, alternativamente, anular o PAD com a reintegração do apelante no cargo público de agente de segurança penitenciária. 14. Recurso não provido, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023010-41.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLIDIONOR DA SILVA LIMA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Clidionor da Silva Lima em face do Estado de Pernambuco, pleiteando a anulação de sua demissão do cargo de policial civil, imposta por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 10.101.1004.00103/2014.1. O autor argumenta que o PAD, que resultou em sua demissão, está eivado de vícios de legalidade, dentre os quais destaca: (i) a redistribuição do processo entre comissões sem previsão legal; (ii) a desconsideração do parecer técnico inicial que sugeria suspensão como pena, sendo posteriormente alterado para demissão; e (iii) a ausência de intimação acerca de atos processuais relevantes, como pareceres e manifestações. Em 16/05/2020 (id 62008988), o autor ingressou com a presente ação, alegando que a decisão de demissão afronta os princípios da legalidade, razoável duração do processo e proporcionalidade. O autor também sustentou que o PAD foi conduzido de forma irregular, pois excedeu o prazo de conclusão previsto na legislação, além de haver vício formal na redistribuição entre comissões. Diante disso, requer a anulação do PAD, sua reintegração ao cargo e o pagamento dos salários retroativos. O Estado de Pernambuco, em sua contestação de 11/06/2020 (id 63370986), defendeu a legalidade do PAD e a regularidade dos atos administrativos praticados. Alegou que a redistribuição do PAD foi necessária e legal, sem configurar prejuízo ao autor, bem como que a decisão de demissão foi tomada com base nos elementos apurados e dentro da discricionariedade da Administração Pública. Ressaltou, ainda, que o autor teve amplo direito de defesa e que o mero decurso de prazo, por si só, não acarreta a nulidade do processo. Após réplica do autor (id 64037588), as partes não produziram provas testemunhais, concentrando-se a controvérsia na legalidade dos atos administrativos praticados no PAD. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A presente demanda requer a análise da legalidade dos atos administrativos realizados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n.º 10.101.1004.00103/2014. O autor sustenta que houve vícios formais e materiais no PAD, que levariam à nulidade da sua demissão. Sobre esse aspecto, insta salientar que o controle judicial dos atos administrativos se limita à verificação da sua legalidade, não sendo cabível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o Judiciário não pode rever o mérito de sanções administrativas, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (STJ, RMS 53.923/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2019). O autor alega que a redistribuição do PAD entre comissões, sem previsão legal, configura vício insanável que deveria ensejar a nulidade do processo. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a redistribuição de processos administrativos entre comissões, por si só, não caracteriza ilegalidade, desde que respeitados os direitos de defesa do acusado. O STJ tem se manifestado no sentido de que a redistribuição de processos no âmbito administrativo, especialmente em comissões disciplinares, é possível, desde que não haja prejuízo para o servidor, o que não ficou demonstrado no presente caso (STJ, RMS 30.343/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/05/2011). O autor não comprovou que tal redistribuição o tenha causado qualquer cerceamento de defesa. Quanto à alegação de que o autor não foi intimado acerca de atos relevantes no PAD, como pareceres técnicos e manifestações do Ministério Público, entendo que tais atos são opinativos e meramente ordinatórios, não sendo obrigatória a sua intimação. Destaque-se que a ausência de intimação acerca de atos que não geram imediatos efeitos lesivos à esfera jurídica do administrado não gera nulidade do processo. Nesse sentido, a jurisprudência afirma que atos preparatórios e de caráter opinativo, que não afetam diretamente o direito do administrado, não demandam intimação prévia. Assim, não há como reconhecer vício de nulidade no presente PAD em razão da ausência de intimação de atos ordinatórios. Saliente-se também, que o decurso do prazo para a conclusão do PAD, embora previsto na legislação estadual (Lei Estadual n.º 6.123/68, art. 220), não constitui, por si só, causa de nulidade automática, conforme entendimento pacificado pelo STJ: "O mero decurso do prazo de conclusão do processo administrativo não o invalida, a menos que demonstrado o prejuízo ao servidor" (STJ, AgInt no RMS 58.138/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/10/2020). O autor não comprovou qualquer prejuízo decorrente da dilação temporal, sendo que a própria jurisprudência admite que, em razão da complexidade dos processos administrativos, prorrogações podem ser necessárias. No que se refere à penalidade aplicada, cumpre destacar que a decisão acerca da sanção a ser imposta ao servidor, seja demissão ou suspensão, encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. O Judiciário não deve interferir no mérito administrativo, salvo em casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A Administração optou pela pena de demissão em virtude da gravidade dos fatos apurados no PAD, e tal decisão está fundamentada em critérios legais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o poder discricionário da Administração permite que esta escolha a sanção que melhor se adequa aos fatos apurados, desde que respeitados os limites da lei. Não havendo ilegalidade flagrante na escolha da penalidade, deve prevalecer a decisão do administrador (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016). Há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no sentido da fundamentação retro: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0044704-37.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0044704-37.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento à apelação, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0044704-37.2018.8.17.2001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Dessa forma, considerando que não há elementos que demonstrem a nulidade do PAD, nem qualquer irregularidade substancial que comprometa sua validade, entendo que os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Clidionor da Silva Lima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a validade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 10.101.1004.00103/2014 e a consequente penalidade de demissão aplicada ao autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 21 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho