Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0090016-94.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WALDEMIR WALTER TINOCO PROCURADOR(A): RENATA TINOCO BASTOS DE ALMEIDA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária com sentença de procedência confirmada pela Segunda Instância e transitada em julgado (certidão de ID nº 179593075). Por meio da petição e guia de ID nº 179593072, a parte promovida depositou espontaneamente o valor objeto da condenação, para efeito de pagamento. Em seguida, o promovente peticionou no ID nº 180812744, concordando com o montante depositado e requerendo levantamento. É o relatório. Decido. Neste rumo, tenho assim por corporificada a hipótese estampada no artigo 924, II, c/c arts. 523, todos do CPC/2015, vez que satisfeito o crédito exequendo, pelo que me cumpre julgar por sentença EXTINTO o feito pelo CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Expeçam-se alvarás individualizados de transferência, por força do pagamento voluntário da sentença transitada em julgado, em favor da parte autora (R$ 5.403,36) e da associação patronal (R$ 1.611,78), incluindo as remunerações legais, se houver, para as respectivas contas bancárias já informadas. Eventual saldo residual depositado deverá ser restituído para a operadora ré, nos mesmos moldes do parágrafo anterior. Deixo de determinar a retenção de honorários contratuais porquanto, consistindo relação intra muros, não integram o objeto desta demanda, cumprindo ao interessado diligenciar seu crédito diretamente do constituinte/representado. Certifique-se se há pendência no recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais perante este Poder Judiciário estadual. Em havendo, intime-se a parte ré/sucumbente para pagamento, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediato oficiamento ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), do Provimento 03/2022 - CM de 10/03/2022 e do Provimento 05/2023 - CM de 04/12/2023. Após, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma