Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA EXECUTADO(A): MARIA JOSE REZENDE DOS SANTOS, ALIMEPE ALIMENTOS DE PERNAMBUCO LTDA., JOAO HERONILDES DOS SANTOS, BRUNO LEONARDO REZENDE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211322804, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020847-07.2002.8.17.0001 Vistos etc. ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de BRUNO LEONARDO REZENDE DOS SANTOS e OUTROS, igualmente qualificados. A presente execução funda-se em Instrumento Particular de Confissão, Novação e Consolidação de Dívida, cuja última parcela, vencida em 15 de junho de 2001, restou inadimplida. Por meio da petição de id. 76270405, o executado Bruno Leonardo Rezende dos Santos, opôs exceção de préexecutividade na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque ao ajuizar a demanda o exequente informou endereço diverso ao constante do título para sua citação, não tendo realizado as diligências que lhe cabiam para efetivar a citação da parte executada. Afirmou que o requerimento de medidas executórias e de localização do devedor infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, que no caso do título executivo em questão seria de 5 (cinco) anos. Ao final pediu a declaração da prescrição intercorrente com extinção da execução. Intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta, a exequente silenciou. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constato que razão assiste ao excipiente, haja vista que da análise da petição inicial, de fato, o exequente informou endereço distinto do endereço do executado Bruno Leonardo informado no título executivo, requerendo, ainda, que a citação de todos os executados ocorresse no mesmo endereço do excipiente. De outra banda, em que pese a juntada de Mandado de Citação com certidão negativa em face do excipiente tenha ocorrido em 10 de dezembro de 2002, em 21 de outubro de 2004 o exequente voltou a requerer a citação dos executados em endereço semelhante ao anterior, porém incompleto, haja vista que neste último sequer constava o número do edifício, e sim apenas a rua e o número do apartamento. Assim, em que pese a citação do executado/excipiente tenha sido realizada em 29 de abril de 2019, com Mandado juntado aos autos em 31 de maio de 2019, o exequente não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação do executado no prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 240 do Código de Processo Civil, não tendo por interrompida a prescrição do título executivo em razão do ajuizamento da demanda em face do excipiente. Do exposto, verifica-se que a mora na citação do executado/excipiente não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, não se aplicando a Súmula 106 do STJ ao caso em análise, haja vista a divergência entre os endereços fornecidos pelo exequente para fins de citação e o endereço informado no título executivo extrajudicial. Nesse sentido: Ação monitória. Endereço do réu constante do contrato que instruiu a petição inicial. Indicação injustificada de endereços incorretos do réu. Demora na citação superior a 1 (um) ano por conduta exclusiva do autor. Desídia que não acarretou a interrupção do prazo prescricional (art. 240, § 2º, CPC). Prescrição configurada. R. sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10324149120198260576 SP 1032414-91.2019.8.26.0576, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Dessa forma, considerando que o vencimento do título executivo ocorreu em 15 de junho de 2001 e que o título executivo é um Instrumento Particular de Confissão, Novação e Consolidação de Dívida, ou seja, possui prazo prescricional quinquenal, a teor do artigo 206, §5º, I do Código Civil, entendo que ocorrida a prescrição do título em face do excipiente em 15 de junho de 2006.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem ônus para as partes, a teor do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 14 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau