Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Zenilda Maria Vanderlei Nascimento
APELADO: Condomínio do Edifício Joinville RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ, LITISPENDÊNCIA, TRATAMENTO DESIGUAL E DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Zenilda Maria Vanderlei Nascimento e pelo espólio de Enio de Souza Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de taxas condominiais promovida pelo Condomínio do Edifício Joinville. Os apelantes alegam nulidade da execução por iliquidez do título, litispendência, tratamento desigual, duplicidade de cobranças e pleiteiam o abatimento de valores pagos, além da homologação de acordo supostamente celebrado com o apelado. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se as taxas condominiais, enquanto obrigação propter rem, constituem título executivo extrajudicial válido; (ii) verificar a ocorrência de litispendência entre a presente execução e ação anterior ajuizada; (iii) avaliar a existência de duplicidade de cobranças ou tratamento desigual aos apelantes; e (iv) examinar a possibilidade de homologação de acordo supostamente celebrado entre as partes. III. Razões de Decidir 3. A obrigação de pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, independentemente da situação financeira do condômino ou do uso da unidade habitacional, conforme disposto no art. 1.336, I, do Código Civil e na Lei n.º 4.591/64, bem como na jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1.370.088/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/06/2015). 4. O título executivo extrajudicial – atas assembleares aprovando as taxas condominiais – atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo válido para a execução. Alegações de pagamentos realizados devem ser consideradas apenas para fins de abatimento da dívida. 5. A alegação de litispendência não prospera, pois não há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente execução e ação mencionada no Juizado Especial. 6. Quanto à duplicidade de cobranças e ao alegado tratamento desigual, inexiste prova nos autos de que os apelantes tenham sido preteridos ou tratados de forma discriminatória. Pelo contrário, diversas oportunidades de regularização foram concedidas e não cumpridas. 7. A homologação do acordo não pode ser acolhida, uma vez que não há prova de cumprimento das condições pactuadas, persistindo a inadimplência dos apelantes. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza propter rem, sendo vinculada à propriedade do imóvel, independentemente de quem usufrua da unidade habitacional; O título executivo extrajudicial representado por atas de assembleias que aprovam taxas condominiais é válido e exequível, desde que atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; A litispendência exige a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, não configurada na hipótese dos autos; Tratamento desigual ou duplicidade de cobranças devem ser demonstrados por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso em tela; A homologação de acordo depende de comprovação do cumprimento das condições pactuadas pelas partes.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, I; Lei n.º 4.591/64; CPC, art. 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.088/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/06/2015; RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.856 – SC – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJ: 23/05/2023 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0008799-97.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife – 35ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, acaso estas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm