Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186552407, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO
Autora: Deverá indicar as provas que pretende produzir para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência das condutas de assédio moral alegadas na petição inicial, especificando, por exemplo, quais testemunhas arrolará e quais fatos cada uma delas poderá comprovar, e quais documentos pretende juntar aos autos, demonstrando a pertinência e relevância de cada um deles. Fundação HEMOPE: Deverá indicar as provas que pretende produzir para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a inexistência das condutas de assédio moral ou a licitude delas, caracterizando o regular exercício do poder diretivo. A Fundação deverá especificar, por exemplo, quais testemunhas arrolará e quais fatos cada uma delas poderá comprovar, e quais documentos pretende juntar aos autos, demonstrando a pertinência e relevância de cada um deles. Estado de Pernambuco: Considerando a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o Estado de Pernambuco deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas para elidir a tese de responsabilidade subsidiária, especificando as provas que pretende produzir e justificando a pertinência de cada uma delas. Advertência: As partes ficam cientes de que a simples indicação da espécie de prova pretendida não será suficiente, sendo imprescindível a justificativa da necessidade de sua produção, em cada caso. A ausência de especificação e justificativa das provas, no prazo assinalado, importará em preclusão, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, 21 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024616-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MAGALY MARIA SANTA ROSA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAGALY MARIA SANTA ROSA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE. A autora, servidora pública, alega ter sofrido assédio moral por parte de seu ex-chefe, o Assessor Jurídico Dr. Ubirajara Lopes Carvalho, durante o período em que trabalhou na Fundação HEMOPE. O Estado de Pernambuco, em sua contestação, alega, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de pedido contra si e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, nega qualquer relação com a autora ou com o HEMOPE, repudiando as alegações e requerendo sua exclusão da lide. A Fundação HEMOPE, por sua vez, contesta a ocorrência do assédio moral, afirmando que as condutas do Assessor Jurídico se limitaram ao exercício regular do poder diretivo, além de impugnar a gratuidade da justiça, alegando que a remuneração da autora é superior ao limite legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares: Inépcia da inicial por falta de pedido contra o Estado de Pernambuco: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Estado de. A ausência de pedidos diretos contra o Estado não impede a sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos atos de suas autarquias e fundações. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco. Como dito, a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos atos praticados por suas autarquias e fundações é suficiente para configurá-lo como parte legítima na demanda, independentemente da existência de vínculo direto com a autora ou de pedido específico em seu desfavor. Impugnação à justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita formulada pela Fundação HEMOPE também deve ser rejeitada, uma vez que o contracheque da autora comprova que ela é economicamente hipossuficiente. 2. Delimitação da controvérsia: Superadas as preliminares, constata-se que a questão central a ser dirimida neste processo é a existência, ou não, de assédio moral por parte do Assessor Jurídico da Fundação HEMOPE em relação à autora. A resolução dessa controvérsia fática demanda dilação probatória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o saneamento do processo e a organização do procedimento, nos seguintes termos: Delimitação da controvérsia: A questão central a ser dirimida neste processo é a existência, ou não, de assédio moral praticado pelo Assessor Jurídico da Fundação HEMOPE em relação à autora, servidora pública estadual. Especificação das provas: Considerando a necessidade de dilação probatória, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cada caso, com base na distribuição do ônus probatório previsto no Código de Processo Civil, conforme segue: