Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076517-72.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235415712, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face de VM & MORAIS CONSULTORIA LTDA, ambos qualificados. A parte exequente, alega, em síntese, que firmou contrato de seguro de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial com a executada, o qual deu origem à apólice acostada aos autos, tendo esta deixado de adimplir parcelas referentes aos prêmios do seguro, representadas pelos boletos juntados (, razão pela qual busca a satisfação do crédito no valor indicado no demonstrativo de débito. Requereu a citação da executada para pagamento do débito, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive via sistemas eletrônicos, além da fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC. No curso do processo, foram determinadas diligências para citação e localização da parte executada, inclusive com expedição de mandado e consultas via sistemas eletrônicos. Sobrevieram sucessivas tentativas de localização e constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para promover o recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado/diligência. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou de comprovar o recolhimento das custas referentes ao mandado, conforme certificado nos autos (id nº 235309737). 2. Fundamentação. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito, especialmente aquelas referentes à expedição de mandado para cumprimento de diligência essencial à execução. Todavia, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, conforme certificado no id nº 235309737. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte interessada impulsionar o feito, nos termos do art. 82 do CPC. A ausência de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual indispensável impede o regular prosseguimento da execução, configurando hipótese de abandono ou ausência de pressuposto processual, apta a ensejar a extinção do feito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que, embora oportunizada a regularização, a parte exequente não adotou as providências que lhe competiam, inviabilizando a continuidade da marcha processual. Assim, não há outra medida senão a extinção do processo. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação de relação processual triangular. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C Recife, 07 de abril de 2026 BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 13 de abril de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076517-72.2024.8.17.2001