Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): A F DE BRITO CONFECCOES - ME, AILTON FLORENCIO DE BRITO, JOSEFA GOMES FLORENCIO DE BRITO, SEVERINO GOMES DE BRITO CARUARU, 5 de maio de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 201366482. SENTENÇA Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança. Ademais, verifica-se que a parte exequente, manifestou-se requerendo a extinção do feito e liberação da hipoteca que recai sobre o bem. Id. 200489977 Assim, entendo por comprovado o pagamento integral da dívida exigida na presente ação, fazendo-se necessária a extinção do feito executório, conforme preceitua o art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de liberação da hipoteca, a mesma foi inserida na matrícula do bem imóvel em decorrência do contrato de crédito bancário RN 20/00001-4 e não de penhora determinada por este Juízo, cabendo as partes procederem com o a baixa de eventuais restrições constantes em contratos realizados entre as partes. Para tanto foi apresentada nota devolutiva de Id. 164573876, onde o registrador deixa claro que necessária se faz o cancelamento da Cédula de Crédito Bancário, o que deve ser emitido pelo banco. No mais, o pedido já foi indeferido na sentença de Id. 59477664.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008348-27.2019.8.17.2480
Ante o exposto, com esteio no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, extingo a presente ação pelo pagamento da dívida. Custas iniciais satisfeitas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 22 de abril de 2025. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito CARUARU, 5 de maio de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.