Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: IVALDO VICENTE DIAS JUNIOR e ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: OS MESMOS e INSTITUTO AOCP PROCURADORA DE JUSTIÇA: CHRISTIANE ROBERTA GOMES DE FARIAS SANTOS RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ESTATÍSTICA. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. TEMA 485/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. CORREÇÃO PARA VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público quando configurado erro grosseiro, aferível de plano, que a torna desprovida de respaldo técnico ou em desacordo com a bibliografia indicada no edital, em exceção à regra do Tema 485/STF. 2 - Em ações que visam à anulação de questão de certame, o proveito econômico não é imediato nem corresponde à remuneração do cargo, pois o direito pleiteado se restringe ao prosseguimento nas demais fases. Cabível, portanto, a fixação de valor da causa simbólico, para fins fiscais. 3 - Corrigido o valor da causa para montante reduzido, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de garantir a remuneração condigna do trabalho advocatício. 4 - Remessa Necessária a que se dá parcial provimento, para corrigir o valor da causa. 5 - Apelação Cível a que se nega provimento. 6 - Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º GABINETE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0141216-72.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0141216-72.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W7