Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: João Batista de Barros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE COMANDO – GEC. LIMITE QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, após reconhecer a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores a 10/07/2015, julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por militar da ativa (matr. 920442-3) do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Encargo de Comando – GEC (R$ 2.900,00 cada), acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O autor comprovou exercício efetivo de funções de comando no CAT-ZM1 (01/04/2015-30/04/2019) e no CAT-RMR (01/05-30/12/2019); postulou 55 parcelas (R$ 159.500,00) e relatou pedido administrativo sem resposta. A sentença fixou a apuração em liquidação, observada a base legal e abatidas as parcelas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o militar faz jus ao pagamento da GEC apesar dos limites impostos pelos arts. 19, 20 e 22 da LC 101/2000 (LRF); (ii) estabelecer se a limitação quantitativa de cargos prevista no Anexo Único da Lei 15.593/2015 afasta o direito; (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às parcelas devidas; (iv) decidir a forma de fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.487/2008, art. 3.º, combinada com os Anexos I e II da Lei 16.277/2017, concede automaticamente a GEC ao militar formalmente designado para função de comando, independentemente do cumprimento de condicionantes orçamentárias internas. 4. O Estado, ao designar o servidor para o cargo de comando, assume o dever de pagar a gratificação, não podendo invocar a própria torpeza nem o art. 22 da LRF para eximir-se, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva (CF, arts. 5.º, caput, 37 e 39, § 2.º). 5. A vedação do art. 22 da LRF excepciona as vantagens decorrentes de sentença judicial; após o ajuizamento, a verba enquadra-se na ressalva legal, reforçada pelo art. 8.º, § 1.º, da própria LRF. 6. O Anexo Único da Lei 15.593/2015 não revoga nem altera a Lei 16.277/2017, que prevê dez vagas de Comandante de Grupamento de Bombeiros, cada uma com GEC de R$ 2.900,00; cabia ao ente estatal provar que todas as vagas estavam preenchidas (CPC, art. 373, II), ônus não satisfeito. 7. Incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores a 10/07/2015, conforme art. 1.º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85/STJ. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as diretrizes dos Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 9. Nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios será fixado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reexame necessário parcialmente provido; apelação prejudicada. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Encargo de Comando é devida ao militar estadual designado e no efetivo exercício da função, independentemente dos limites da LRF ou de eventual extrapolação de cargos. 2. A vedação do art. 22 da LRF não impede o adimplemento de verba reconhecida judicialmente, subsumida à exceção legal e ao art. 8.º, § 1.º, da mesma lei. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal às prestações anteriores a 10/07/2015, nos termos do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85/STJ. 4. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados somente na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4.º, II, do CPC. 5. A atualização monetária e os juros de mora das parcelas devidas devem observar os Enunciados 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput; 37, caput; 39, § 2.º; CC, art. 884; Decreto 20.910/32, art. 1.º; LC 101/2000 (LRF), arts. 19, 20, 22 e 8.º, § 1.º; Lei 13.487/2008, art. 3.º; Lei 16.277/2017, Anexos I e II; Lei 15.593/2015, Anexo Único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4.º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Ap. Cív. 0090143-32.2022.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 23.04.2025; Súmula 85/STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 003099998.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0030999-98.2020.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10