Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ERLAND MORAES MEDEIROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005109-06.2010.8.17.1130
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ERLAND MORAES MEDEIROS, na qual a parte exequente requer, mediante petição de Id. 221270906, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado, bem como a expedição de ofício ao cartório competente para que proceda com a averbação da penhora. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a questão central reside na definição da competência registral do imóvel objeto da penhora. Conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos (Id. 221270915), consta expressamente que "desde 04/12/2017, a área do imóvel objeto da presente solicitação passou a pertencer à Circunscrição da 2ª Serventia Registral de Petrolina". Nada obstante, a própria parte exequente noticia que a 2ª Serventia Registral de Petrolina recusa-se a promover a averbação da penhora, sob a justificativa de que a matrícula não pertence ao seu acervo, conforme já informado no Id. 128450960. Diante desse impasse, paira manifesta dúvida acerca de qual é o cartório de registro de imóveis no qual está efetivamente abrangido o bem objeto da constrição judicial. A divergência entre as informações prestadas pela 1ª Serventia Registral de Petrolina e a negativa da 2ª Serventia Registral de Petrolina em proceder à averbação configura situação que extrapola o âmbito da presente execução. Com efeito, a controvérsia instaurada entre os ofícios registrais caracteriza verdadeira dúvida registrária, cuja solução demanda procedimento próprio e específico, nos termos dos artigos 198 a 207 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Não compete ao Juízo da execução, mediante simples ofício, determinar que o cartório de registro proceda à averbação quando existe questionamento legítimo acerca da própria competência territorial do serviço registral. Tal providência, além de extrapolar os limites da jurisdição executiva, poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a higidez do sistema registral. A solução adequada para a hipótese passa pela instauração de procedimento de suscitação de dúvida no registro de imóveis, a ser promovido pela parte interessada junto ao ofício registral competente, nos moldes previstos pela legislação de regência, permitindo-se, assim, a definição, em sede própria, de qual serventia detém atribuição para proceder aos atos registrais concernentes ao imóvel em questão. Ressalto que a expedição de ofício judicial determinando a averbação forçada, como pretendido, encontra óbice no artigo 844 do Código de Processo Civil, cujos pressupostos não estão plenamente configurados ante a manifesta divergência sobre a competência registral, que constitui questão prejudicial à própria efetivação do ato. Nesse contexto, não se mostra viável o deferimento do pedido formulado pela parte exequente, seja quanto à dilação de prazo, seja quanto à expedição de ofício ao cartório, porquanto a questão de fundo – definição da serventia competente – demanda solução em procedimento específico e adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Id. 221270906. Ademais, considerando que a definição da competência registral constitui questão prejudicial ao prosseguimento regular da execução, e que a instauração do procedimento de suscitação de dúvida demanda tempo e diligências que extrapolam o controle jurisdicional deste Juízo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que seja solucionada a divergência registrária. Faculto à parte exequente, caso tenha interesse, a adoção das providências extrajudiciais cabíveis junto aos ofícios registrais para dirimir a controvérsia instaurada, podendo, após, noticiar nos autos a solução da questão, requerendo o que de direito. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou sem solução da pendência registral, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º ao 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. PETROLINA, 28 de janeiro de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito