Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205840726, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033961-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HPF SURGICAL LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 192374831) contra a sentença de mérito (ID 186552424), que julgou procedente a ação de cobrança proposta por HPF SURGICAL LTDA., condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 84.506,63, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido expresso, constante da contestação (ID 53280679), no sentido de que fosse aplicada a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, quanto à atualização monetária e juros moratórios. Requer, além da correção da omissão, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma parcial da sentença para que sejam aplicados os índices mencionados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 201139066), pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, a qual teria fundamentado de modo claro a aplicação dos juros e correção nos moldes do art. 395 do Código Civil e da jurisprudência do STF e STJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à incidência de juros e correção monetária, fundamentando-se na regra do art. 395 do Código Civil e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citando acórdãos que fixam como marco inicial dos juros a data da citação, afastando implicitamente a aplicação da sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Conforme apontado nas contrarrazões (ID 201139066), a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, no sentido de que os índices da Lei nº 11.960/2009 não se aplicam automaticamente, sobretudo quando se evidencia que tais parâmetros não refletem adequadamente a inflação real. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 192374831), por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 186552424. Mantenho a decisão embargada nos seus exatos termos. P.R.I. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. INSPEÇÃO 2025.1. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito Lfs." RECIFE, 10 de junho de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho