Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056900-61.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA HELENA FRANCA SILVA
Vistos, etc. MARIA HELENA FRANCA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de liminar em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 150358048), ser pessoa idosa, pensionista do INSS, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude por falsificação de sua assinatura e a consequente nulidade do contrato. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Em decisão interlocutória de ID 153934863, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 158782564), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de forma livre e consciente, tendo recebido o valor do empréstimo (R$ 1.031,97) em sua conta bancária. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, seja material ou moralmente. Requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou cópia do contrato e comprovante de transferência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 159190485), na qual rechaçou as preliminares, refutou os argumentos de mérito, negou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão liminar foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ao qual foi dado provimento para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, conforme decisão acostada no ID 169944232, cujos efeitos foram aplicados ao processo por meio do despacho de ID 175730142. Em despacho saneador (ID 168052767), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeado perito e imputado ao réu o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, o que foi devidamente cumprido (ID 176695817). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no ID 187150934. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 203626032. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a impugnação é genérica e não traz aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que é idosa e pensionista. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Caberia ao impugnante o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição Sustenta a parte ré a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário, por se tratar de "fato do serviço", submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo ("dies a quo") é a data do conhecimento do dano e de sua autoria, que no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, se renova a cada prestação debitada indevidamente. Considerando que os descontos se iniciaram no final de 2020 e a ação foi ajuizada em 03/11/2023, não há que se falar em prescrição. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, a autora nega veementemente ter assinado o contrato de empréstimo. Diante da negativa, caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e a legitimidade dos débitos. Para tanto, o réu juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 158782565). Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva em sentido diametralmente oposto. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 187150934), elaborado por perito de confiança deste juízo, após análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da autora, atestou categoricamente: "Assim sendo, com base exclusivamente no estudo dos vestígios apresentados a este perito e examinados, há evidências suficientes para concluir que as escritas/assinaturas questionadas — supostamente apostas pelo punho escritor da Sra. MARIA HELENA FRANCA SILVA, no documento CONTRATO de ID Num. 158782565 nos autos — são FALSAS (SIMULADAS).” O laudo pericial é claro, detalhado e fundamentado em elementos técnicos, apontando diversas e insanáveis divergências de ordem grafocinética entre as assinaturas, como qualidade do traçado, ataques, remates, velocidade e dinâmica. Ressalta-se que, intimadas para se manifestar sobre o laudo, as partes quedaram-se inertes, o que torna suas conclusões incontroversas nos autos. Dessa forma, resta cabalmente comprovado que a autora não manifestou sua vontade de contratar o empréstimo, sendo a assinatura aposta no instrumento contratual falsa. O negócio jurídico, portanto, é inexistente por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. A transferência de valores para a conta da autora, embora comprovada, não tem o condão de validar um negócio jurídico nulo em sua origem, caracterizando-se como depósito unilateral e não solicitado, que não gera obrigação de pagamento, mormente quando oriundo de um ato fraudulento. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato e, por conseguinte, do débito, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A autora requer a devolução em dobro de tais valores, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no referido dispositivo, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, presumindo-se a má-fé quando a dívida é inexistente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança se baseou em contrato fraudulento, o que configura falha grave na prestação do serviço e afasta por completo a hipótese de engano justificável. A conduta do banco de proceder aos descontos com base em um contrato nulo evidencia a sua má-fé e a quebra da boa-fé objetiva, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privaram a autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, de parte de seus recursos essenciais à sua subsistência. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e a gravidade da lesão, sem acarretar enriquecimento ilícito. Consideradas tais premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e para servir de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela parte ré. Da Compensação de Valores Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, que efetivamente recebeu o crédito de R$ 1.031,97 em sua conta, este valor deve ser compensado com o montante total da condenação (restituição em dobro mais danos morais), de forma simples.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001488552, e, por conseguinte, do débito a ele vinculado em nome de MARIA HELENA FRANCA SILVA. CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a restituir em dobro à autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com base no referido contrato. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, e sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar da data de cada desconto indevido. CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC, a contar da data desta sentença. AUTORIZAR a compensação, do montante total da condenação (itens 2 e 3), do valor de R$ 1.031,97 (mil e trinta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente ao crédito depositado na conta da autora, sem qualquer acréscimo. TORNAR DEFINITIVA a revogação da tutela de urgência, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento, mas determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes com base no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 22 de agosto de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito