Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECREARTE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO(A): DIEGO ALVES DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000789-14.2023.8.17.8224
Vistos. Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para impulsionar a execução do feito, sob pena de extinção do feito por falta de bens do executado (§4º, art. 53 da Lei 9.099), e não observou o item 3 da decisão sob id n. 204871108. Assim o entendimento solidificado nos juizados especiais cíveis e das relações de Pernambuco, conforme corrobora o Enunciado 43 do FOJEPE: “Extingue-se o processo de execução decorrente de título executivo judicial, quando não forem localizados bens do devedor, passíveis de penhora, quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado. Aplicação analógica do que dispõe o art. 53, 4§ da Lei 9.099/95.”
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, e em conformidade com o art. 3º da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 da Corregedoria Geral do TJPE Edição nº 4/2023 DJE, 05/01/2023, e nos termos do, § 4º, art. 53, da lei 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO do processo de execução. Arquive-se. GRAVATÁ, 10 de junho de 2025 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito