Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PERNAMBUCO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, PERNAMBUCO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186552431, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - Relatório:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035659-38.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MURILO URBANO FORONE DOS SANTOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Murilo Urbano Forone dos Santos, na qual alega ter sofrido um grave acidente em Fernando de Noronha no dia 21 de janeiro de 2019 (ID 65821428), resultando em lesão no olho esquerdo. Após atendimento inicial no Hospital São Lucas (HSL), foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica especializada, não disponível na ilha. O autor sustenta que a administração do HSL agiu com negligência ao não providenciar sua transferência imediata para o Recife, optando por voo comercial no dia seguinte (ID 83690700), o que teria agravado a lesão, culminando na perda total da visão do olho esquerdo (ID 65822537). Pleiteia o autor, com fulcro na responsabilidade civil do Estado (ID 65704292), as seguintes indenizações: Danos estéticos: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Danos morais: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Pensão vitalícia: equivalente a 2 salários mínimos até completar 75 anos de idade ou, alternativamente, R$ 1.003.200,00 (um milhão três mil e duzentos reais) em parcela única, em virtude da incapacidade laborativa. Os réus, em contestação (ID 83689862), arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, alegando a autonomia administrativa e financeira do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. No mérito, sustentam a ausência de negligência no atendimento, alegando que o autor estava clinicamente estável e que a demora na transferência se deu por impossibilidade de voo noturno à época do acidente em razão da falta de estrutura aeroportuária na ilha (ID 83690700). O autor, em réplica (ID 104369976), rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, sustentando a responsabilidade solidária em relação aos serviços de saúde em Fernando de Noronha. O Ministério Público, em parecer (ID 103513149), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não vislumbrando necessidade de sua intervenção. II - Fundamentação: 1. Preliminares: a) Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Pernambuco não merece prosperar. Embora o Distrito Estadual de Fernando de Noronha possua autonomia administrativa e financeira, a responsabilidade pelos serviços de saúde, em especial os de urgência e emergência, é comum e solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõe o art. 23, II da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva do Estado, mesmo quando a gestão dos serviços de saúde é municipalizada, como demonstrado no REsp 1.426.228/SP, hipótese semelhante ao presente caso.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. 2. Delimitação da Questão Controvertida: Superadas as preliminares, passo à delimitação da controvérsia. O cerne da questão se resume em analisar se houve, ou não, negligência no atendimento médico prestado ao autor no Hospital São Lucas e se o fato do autor ser transferido somente no dia posterior acarretou prejuízo que culminou na perda da visão. 3. Necessidade de Perícia Técnica: Para elucidar a questão controvertida e aferir a existência, ou não, de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica por profissional habilitado, preferencialmente médico oftalmologista com expertise em cirurgia. Assim, determino que se proceda, através do sistema SIAJUS, à pesquisa de, no mínimo, dois peritos médicos oftalmologistas cirurgiões, ocasião em que deverá ser solicitado orçamentos para a realização da perícia. Considerando que ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 79128734), determino que as custas da perícia sejam arcadas pelo Estado de Pernambuco, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após a juntada dos orçamentos, voltem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Recife-PE, 22 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho