Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CFI - COLEGIO DE FORMACAO INTEGRAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): MOISES PINHO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0041285-23.2024.8.17.8201 Vistos etc. Decerto, no âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. No caso em apreço, a parte autora, de comum acordo com a parte ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da composição firmada. Outrossim, denota-se do pacto convencional o caráter geral e satisfativo da prestação. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades expresso nos autos, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em harmonia aos arts. 487, inciso III, alínea ‘b’ e 925 do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. No mais, ausentes valores a serem desbloqueados no sistema SISBAJUD, uma vez que o valor penhorado integra o parcelamento pactuado. Aguarde-se no arquivo o pagamento das parcelas do ajuste, cujo primeiro vencimento se dará no dia 05 de abril de 2026. RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Nicole de Faria Neves Juíza de Direito