Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190139912_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063953-61.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ASTRID MARIA ABUD, MONICA MARIA ABUD COSTA ESPÓLIO -
Vistos, etc. ASTRID MARIA ABUD e MONICA MARIA ABUD COSTA, devidamente qualificadas nos autos do procedimento em epígrafe, ingressaram com AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC – SENAC/PE, também qualificado nos autos. Concedida a medida liminar (id. 180242317). Na petição de id. 189938101, a parte ré apresentou os termos da transação, devidamente assinados pelos patronos das respectivas partes, pugnando pela homologação do acordo por sentença. É o breve relatório. Decido. As partes requereram homologação do acordo firmado por meio de seus advogados devidamente habilitados e com poderes para tanto. Dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; [...]”. É a hipótese dos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro extinta a presente ação com resolução do mérito. Honorários na forma do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Contudo, situação distinta se apresenta quanto às custas iniciais, as quais, nada dispondo as partes a respeito, deverão ser igualmente repartidas pelos transatores (art. 90, § 2º, CPC), com a ressalva da gratuidade concedida para a parte demandante. Assim, proceda a Diretoria Cível com a expedição da guia de recolhimento, no percentual de 50% do valor das custas de ingresso, intimando-se a ré para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art. 22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). P.R.I. e arquivem-se (art. 1000, p.u., CPC). RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 12 de dezembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau