Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0046294-78.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): JESSICA DANIELA PEREIRA DO NASCIMENTO
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal (ID 51546117 de 25.08.2025), em face do Acórdão de ID 44539059 de 16.12.2024, que negou provimento ao apelo mantendo os termos da sentença, a qual, acolhendo a preliminar de ilegitimidade extinguiu o feito sem resolução de mérito. Eis a ementa: EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Ação Indenizatória. Danos Morais. Abastecimento de água e esgotamento sanitário. Legitimidade ativa reconhecida. Mérito improcedente. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da autora, em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da COMPESA, em razão da ausência de fornecimento de água e esgoto em sua residência. A autora alega que, apesar da instalação da água encanada em 2015, o fornecimento se dá de forma irregular e a rede de esgoto ainda não foi instalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para ajuizar a ação; (ii) analisar o mérito da ação indenizatória, verificando se a COMPESA causou danos morais à autora pela ausência de fornecimento regular de água e esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da autora foi reconhecida com base na teoria da asserção, considerando as alegações e documentos apresentados na inicial, que demonstram, em tese, a existência de relação jurídica entre as partes. No mérito, a autora não comprovou que residia no imóvel no período em que inexistia abastecimento de água. Quanto ao esgotamento sanitário, a COMPESA não está obrigada a implantar o ramal de esgoto às suas expensas, pois a distância entre o imóvel e a rede de distribuição ultrapassa o limite legal de 20 metros, conforme Resolução ARPE nº 85/2013. Não havendo comprovação de ato ilícito por parte da COMPESA, a autora não faz jus à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e, no mérito, improvido. Aplicação da teoria da causa madura. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água não está obrigada a implantar o ramal de esgoto às suas expensas quando a distância entre o imóvel e a rede de distribuição ultrapassa o limite legal estabelecido pela regulamentação local. 2. A inexistência de ato ilícito por parte da concessionária afasta o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, VI e 1.013, § 3º, I; Resolução ARPE nº 85/2013, art. 27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0046294-78.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 51546117 de 25.08.202) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou os arts: A) Artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, Caput, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. B) Artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 21, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC. C) do Código de Processo Civil: art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC. D) da Lei 4898/65: art. 3º, 4º e 5º da Lei 4898/65. E) da Lei 9.784/99: art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99. F) da Lei 4.717/65: art. 2º, parágrafo único da Lei 4.717/65. Sem contrarrazões apresentadas conforme certidão de ID 52697771 de 30.09.2025. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 04.08.2025 e interpôs o recurso em 25.08.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 26.08.2025. O preparo recursal está devidamente dispensado ante ao pedido referente a gratuidade da justiça. A representação processual está regularizada conforme procuração e substabelecimento de ID 21794955. 2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. No tocante à alegação de violação ao art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, Caput, da CF, sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da CF/88. Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (omissões nossas) 3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, a recorrente sustenta sobre a violação dos arts. B) Artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 21, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC. C) do Código de Processo Civil: art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC. D) da Lei 4898/65: art. 3º, 4º e 5º da Lei 4898/65. E) da Lei 9.784/99: art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99. F) da Lei 4.717/65: art. 2º, parágrafo único da Lei 4.717/65. Assevera que o Acórdão contrariou o dissídio jurisprudencial, eis que o cerne da questão trata-se apenas do dano moral sofrido pelo autor em razão dos anos de falta de fornecimento, traduzidos em má prestação do serviço. Diante disso se faz necessário ressaltar os danos morais sofridos, vez que, por décadas a Autora permaneceu sem fornecimento de água por mera negativa da Compesa. É de salientar que todas as exigências foram cumpridas e mesmo assim a Compesa manteve-se inerte, fato este comprovado através dos documentos colacionados à exordial, especificamente de IDs. 67262304, 67262308, 67262312 e 67262315 dos autos de origem. Dito isto, ressalta-se que o ocorrido não se trata de um mero transtorno, mas de um abalo imensurável à dignidade da pessoa humana, de forma que a Autora permaneceu décadas tolhido de seu direito de acesso à água, bem como também de um saneamento básico de qualidade. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) No mérito, a apelante alega que sofreu danos morais em razão da demora da COMPESA em fornecer água e esgoto em sua residência. Alega ainda que, mesmo após a instalação da água encanada, o fornecimento se dá de forma irregular, por meio de rodízio, e que a rede de esgoto ainda não foi instalada. A COMPESA, por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, alegando que a instalação da rede de água e esgoto depende de viabilidade técnica e financeira, além de observar os limites impostos pela Resolução ARPE nº 85/2013. De acordo com os documentos juntados pela requerente, o fato foi levado ao conhecimento do PROCON, do Juizado Civil e da 1ª Vara Civil da Capital no ano de 2013, pelo Sr. Eneas de Lima Pinheiro, o qual obteve a liminar para que a ré procedesse com a instalação da água encanada na comunidade onde reside a autora. No mesmo ano, o Sr. Eneas ajuizou ação de indenização por dano moral e foi vitorioso na primeira instância. Em tais procedimentos, não consta a demandante como coautora. Por outro lado, a autora informa que a água encanada começou a ser fornecida em 01/09/2015 e que continua sem esgotamento sanitário até a data da proposição da presente Ação. Nesse ponto, ressalta-se que, no que se refere ao abastecimento de água, tendo em vista que começou a ser fornecida em 01/09/2015, não há nos autos comprovação de que a autora residia no imóvel quando inexistia o referido abastecimento. Assim, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, quanto aos danos morais decorrentes da suposta demora no abastecimento de água. No que tange aos pleiteados danos de ordem moral, consoante fundamentação supra, a Requerida não praticou nenhum ilícito ao não realizar a obra pretendida pela parte Autora, de maneira que não faz esta jus a nenhuma indenização. Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos.” No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso sub oculi. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 5. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, artigos que viessem a ser violados pelo Acordão objurgado sendo de vasto saber que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente